Empresas que atuam com serviços de terraplanagem precisam estar atentas ao correto enquadramento tributário no Simples Nacional. O anexo aplicável depende diretamente do tipo de contrato firmado e da forma como o serviço será prestado.
Você sabia que a mesma atividade pode ser tributada de formas diferentes dependendo do escopo do contrato? A Receita Federal esclareceu isso por meio de solução de consulta vinculada à COSIT nº 228/2017. A seguir, explicamos em detalhes como funciona.
O que é terraplanagem?
Terraplanagem é o conjunto de serviços voltados ao preparo do solo, como escavação, corte e aterro, nivelamento de terrenos e remoção de materiais para viabilizar a construção de obras civis.
É uma etapa fundamental na construção civil, mas muitas empresas atuam exclusivamente nessa fase, sem se envolver diretamente com a construção da obra. E é aí que entra a diferença no enquadramento tributário.
Tributação no Anexo III: quando a terraplanagem é um serviço isolado
Quando a empresa presta apenas o serviço de terraplanagem, sem estar contratada para executar uma obra completa, a tributação será feita pelo Anexo III do Simples Nacional.
Nesse caso, não há obrigatoriedade de recolher a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), e a carga tributária inicial gira em torno de 6%, dependendo da faixa de receita bruta anual.
Exemplo prático:
Uma empresa contratada apenas para nivelar um terreno em um loteamento não executará a fundação, alvenaria ou estrutura. Esse contrato deve ser tributado pelo Anexo III.
Tributação no Anexo IV: quando a terraplanagem faz parte de uma obra
Se a empresa é contratada para realizar uma obra de construção ou engenharia completa, e a terraplanagem está incluída no contrato como uma das etapas do projeto, o enquadramento muda.
Nesse caso, a tributação será feita pelo Anexo IV do Simples Nacional, e há obrigação de recolher separadamente a CPP (20% sobre a folha de pagamento).
Exemplo prático:
Se o contrato prevê a construção completa de um galpão industrial, incluindo fundação, estrutura e terraplanagem, a empresa prestadora está vinculada ao Anexo IV.
O que diz a Receita Federal?
A Receita Federal esclareceu, com base nos artigos 17, §2º e 18, §5º-C e §5º-F da Lei Complementar nº 123/2006, que:
- Terraplanagem como atividade autônoma: Anexo III
- Terraplanagem como parte de obra de engenharia: Anexo IV
A Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, no artigo 19, também respalda essa interpretação, bem como o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2013.
Impactos para a empresa
O impacto financeiro pode ser grande. Uma empresa que atua com vários contratos distintos pode acabar tributando de forma incorreta se não separar as operações corretamente.
Além da alíquota inicial ser maior no Anexo IV (aproximadamente 4,5%), há o acréscimo da CPP. Isso pode afetar a precificação dos serviços e o fluxo de caixa da empresa.
⚠️ Atenção: é o contrato que define o anexo!
Não é o CNAE, nem a atividade no CNPJ que define o anexo do Simples Nacional. É o conteúdo do contrato com o cliente que determina se o serviço será tratado como isolado ou integrado à obra.
Conclusão
Empresas de terraplanagem precisam analisar cada contrato individualmente. Se o serviço for isolado, a tributação será pelo Anexo III. Se fizer parte de uma obra, entra no Anexo IV com recolhimento de INSS patronal.
Essa análise deve ser feita por um contador especializado, para evitar erros que podem gerar autuações, pagamento indevido de tributos ou até exclusão do Simples Nacional.
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📝 Fonte oficial: Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 228, de 12/05/2017