Imposto De Renda Venda De Bens Posteriormente À Alienação Do Imóvel Rural

Pergunta: Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens da atividade rural em mês posterior ao da alienação do imóvel rural por pessoa física que nele exercia essa atividade?

Resposta: Os bens (tratores, utilitários e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploração da atividade rural, são considerados investimentos e deduzidos como despesa na apuração do resultado. Caso isso tenha ocorrido, o resultado da atividade rural deve ser ajustado pela inclusão como receita, no mês da alienação da propriedade rural, do valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído. Quando esses bens forem posteriormente vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou valor de mercado) para efeito da apuração do resultado da atividade rural no mês da venda da propriedade. Entretanto se ele voltar a explorar a atividade rural, após alguma interrupção, poderá novamente considerar como custo dessa atividade o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou valor de mercado). Se o contribuinte prosseguir sem interrupção na exploração da atividade rural, transferindo esses bens para outro imóvel rural, a venda deles será considerada receita da atividade rural no mês do efetivo recebimento. (Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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