Imposto De Renda Tripulação De Barcos Pesqueiros
Pergunta: Como são considerados os rendimentos recebidos pela pessoa física tripulante de barcos pesqueiros?
Resposta: Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado são oriundos da exploração animal e consideram-se da atividade rural. Os rendimentos da pessoa física tripulante de barcos pesqueiros têm o seguinte tratamento: 1 - quando à pessoa física couber parte ou quinhão nos resultados da pesca, equipara-se a parceiro rural para os efeitos do imposto sobre a renda. Não é tributável na fonte ou no carnê-leão o quinhão ou a parte de cada um, por ocasião do rateio do produto da pesca, pois constitui rendimento da atividade rural; 2 - quando a pessoa física exercer as suas funções mediante contrato de trabalho com vínculo empregatício, de conformidade com o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as quantias recebidas são rendimentos do trabalho e sujeitam-se à tributação na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual; 3 - no caso de a pessoa física prestar serviço sem vínculo empregatício, os valores recebidos sujeitam-se ao carnê-leão, se recebidos de pessoas físicas, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual. (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, arts. 50 e 51, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 14; e Parecer Normativo CST nº 68, de 14 de setembro de 1976)
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