Imposto De Renda Transferência De Bens E Benfeitorias Na Herança, Dissolução Da Sociedade Conjugal Ou Doação

Pergunta: Qual é o tratamento tributário da transferência dos bens e benfeitorias na herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação, quando recebidos pelos sucessores legítimos, ex-cônjuges ou donatários?

Resposta: I - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, pelo espólio, ex-cônjuge ou doador, o tratamento tributário é o seguinte: 1. Espólio, ex-cônjuge ou doador que entrega os bens e benfeitorias: No mês da partilha, dissolução ou doação, com a entrega efetiva dos bens e benfeitorias, deve ser incluído como receita da atividade rural o valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído; 2. Sucessores legítimos, ex-cônjuge ou donatários que recebem os bens e benfeitorias: a) Caso continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, podem deduzir como despesa da atividade rural no mês da partilha, dissolução ou doação o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador e não incluir os bens e benfeitorias na Declaração de Bens e Direitos, devendo informá-los no campo “Discriminação” da Declaração de Bens do Demonstrativo da Atividade Rural, identificando-os de forma minuciosa, sem qualquer valor; b) Caso não continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, devem informar, na Declaração de Bens e Direitos, os bens e benfeitorias recebidos, especificando-os no campo “Discriminação”, deixando em branco o campo ”Situação em 31 12 2022 (R$)”, e incluindo no campo ”Situação em 31 12 2023 (R$)”, o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador. Em qualquer das hipóteses acima, os sucessores legítimos, os ex-cônjuges ou os donatários que recebem os bens e benfeitorias informam o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador como rendimento isento na Declaração de Ajuste Anual (DAA). II - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, pelo espólio, ex-cônjuge ou doador, o seu valor integra o custo de aquisição, podendo ser somado ao valor da terra nua, para efeito de eventual apuração de ganho de capital, se for o caso. 216

Atenção:
Atenção: Caso o de cujus tenha recebido adiantamento de recursos financeiros por conta de venda para entrega futura, a qual não foi feita e ficou a cargo do meeiro(a) ou dos sucessores legítimos, a receita correspondente é tributada como rendimento da atividade rural destes, caso continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, ou do espólio caso não encerrado o inventário, no mês da entrega dos produtos (Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19). (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20) Consulte a pergunta 602

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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