Imposto De Renda Saída Temporária - Procedimentos

Pergunta: Como deve proceder a pessoa física residente que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer no exterior por mais de 12 meses consecutivos?

Resposta: A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve, cumulativamente: I - apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta; II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;

Atenção:
Atenção: Se a caracterização da condição de não residente tiver ocorrido em 2023, o prazo originalmente previsto para 30 de abril de 2024 (último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização) fica prorrogado para 31 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 5 de março de 2024. III - recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que trata o inciso II (observado o seu “Atenção”), o imposto nela apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos naquela data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Portanto, mesmo tendo enviado a Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte continua obrigado: - ao envio da Declaração de Saída Definitiva do País; - ao envio das Declarações de Ajuste Anuais de anos anteriores; - ao pagamento dos impostos apurados. Atenção: A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é preenchida e enviada pelo mesmo programa da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Para declarar, baixe o programa do exercício e ano- calendário correspondentes ao ano da sua saída do país. 63 Não há a possibilidade de opção pelo desconto simplificado na DSDP. A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) encontra-se disponível no site da RFB na internet (https: www.gov.br pt-br servicos comunicar-saida-definitiva-do-pais. O contribuinte deve acessar a CSDP e preencher os campos do formulário. Deve ser marcado o “Termo de Responsabilidade” para indicar que as informações são verdadeiras e que o contribuinte está ciente de que deve enviar a DSDP até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração. Após o preenchimento, deve clicar no botão “Confirmar” para enviar a comunicação. (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e 11-A) consulte a pergunta do pergunas e respostas do imposto de renda s do pergunas e respostas do imposto de renda 125, 128 e 129

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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