Imposto De Renda Saída Definitiva - Procedimentos
Pergunta: Como deve proceder a pessoa física residente que se retirar em caráter permanente do Brasil?
Resposta: A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, cumulativamente: I apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente; II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano- calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; e
Atenção:
Atenção: Se a saída definitiva tiver ocorrido em 2023, o prazo originalmente previsto para 30 de abril de 2024 (último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva) fica prorrogado para 31 de maio de 2024, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 5 de março de 2024. III - recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação das declarações de que trata o item II (observado o seu “Atenção”), o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação. Atenção: Observar o conteúdo do “Atenção” da pergunta 117. (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º e 11-A, inciso I) Consulte a pergunta 121
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