Imposto De Renda Rendimentos Isentos Ou Tributados À Aliquota Zero
Pergunta: Quais são os ativos que produzem rendimentos isentos ou tributados à alíquota zero de imposto?
Resposta: São isentos do imposto sobre a renda ou tributados à alíquota zero: I - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança; II - na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; III - na fonte e na DAA das pessoas físicas, a remuneração produzida (inclusive variação cambial, quando houver) por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA); IV - na fonte e na DAA das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro; V os rendimentos produzidos por debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, por certificados de recebíveis imobiliários e por quotas de fundos de investimento, emitidos na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; VI os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela letra imobiliária garantida (LIG) de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; VII na fonte e na DAA das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, incisos II a V, e parágrafo único; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 68; Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, arts. 2º e 3º; Lei nº 13.097, 299 de 19 de janeiro de 2015, art. 90, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 34, § 1º, inciso I, 40, 48, inciso I, e 55; e ADI RFB nº 12, de 2016).
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