Imposto De Renda Remessas Efetuadas Por Não Residente No Brasil
Pergunta: São tributáveis os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por não residente no Brasil, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior?
Resposta: Os rendimentos originalmente recebidos pelo não residente podem ser tributados no Brasil, se provierem de fontes brasileiras e houver alguma hipótese de incidência, a título de pagamentos efetuados a não residentes. Em um segundo momento, a remessa dos valores acumulados que foram recebidos pelo não residente como pagamento efetuado a não residente situado no Brasil não configuram, por si só, fato gerador novo e não estão sujeitos à incidência de tributação na fonte. Caso na referida remessa de valores ocorra um segundo fato gerador tributável no Brasil, por exemplo, em decorrência de pagamento de ganho de capital pela alienação de bens e direitos situados no Brasil, haverá novo fato gerador e a tributação ou insenção correspondente será aplicável. (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, arts. 744, caput, e 775, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 26)
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