Imposto De Renda Remessa Ao Exterior Entidade Estrangeira Sem Fins Lucrativos
Pergunta: São tributáveis os valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a empresa domiciliada no exterior, qualificada como instituição educacional ou de assistência social desprovida de finalidade lucrativa em seu país de domicílio?
Resposta: A isenção ou imunidade concedida pela legislação brasileira às pessoas físicas residentes no Brasil não se estendem, automaticamente, aos residentes no exterior. Excetuam-se da incidência apenas os casos expressamente previstos em legislação própria ou ainda os constantes de Tratados e Convenções internacionais. Assim, ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil vede a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, pagamentos realizados a empresa estrangeira qualificada como instituição educacional ou de assistência social desprovida de finalidade lucrativa em seu país de origem, não estão, automaticamente, abrangidos pela imunidade constitucional. Portanto, é importante destacar que ao fazer pagamentos a essas empresas, a pessoa física pode estar obrigada a efetuar a retenção do imposto sobre a renda, nos termos da legislação vigente, excetuando-se, como dito anteriormente, apenas os casos expressamente previstos em legislação própria ou ainda os constantes de Tratados e Convenções internacionais. (Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea “c”; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional, art. 98; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 4º, inciso I, e parágrafo único; e Solução de Consulta Cosit nº 123, de 13 de setembro de 2021)
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