Imposto De Renda Remessa Ao Exterior - Despesa Com Viagens

Pergunta: São tributáveis os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas residentes no País, em viagens?

Resposta: Sim, exceto se destinados a fins educacionais, científicos ou culturais (consulte a pergunta 305) ou se houver Acordo ou Convenção para evitar a dupla tributação celebrado pelo Brasil dispondo sobre a tributação exclusiva dos rendimentos da prestação de serviços no país de residência do prestador. Até 31 de dezembro de 2019, a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remessas ao exterior, destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais era de 6%. A partir de 2020 até 31 de dezembro de 2022, a alíquota foi restabelecida para 25%. A partir de 1º de janeiro de 2023, a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, fica reduzida para: I 6%, de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; II 7%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; III 8%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e IV 9%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027. A redução de alíquota não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24- A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos; II a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e III a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço. O limite de R$ 20.000,00 não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. São gastos pessoais no exterior, para efeito da redução de alíquota do IRRF, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes. (Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 753, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 2º)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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