Imposto De Renda Programas De Concessão De Créditos Estímulo À Solicitação De Documento Fiscal

Pergunta: Estão isentos os valores pagos em espécie pelos estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal (cupons e notas fiscais) na aquisição de mercadorias e serviços pelo consumidor?

Resposta: Sim, os referidos valores são isentos. Entretanto, a mencionada isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, no âmbito dos referidos programas, os quais quando distribuídos em dinheiro são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%, e quando sob a forma de bens e serviços são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%. (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XXII e parágrafo único; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 6º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, art. 35, inciso VII, alínea ‘h’ e § 14, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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