Imposto De Renda Previdência Complementar - Limite
Pergunta: Qual é o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar?
Resposta: A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência complementar, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e a parcela das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte que exceder a parcela do ente público patrocinador, destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração.
Atenção:
Atenção: 1 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. 2 - O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). 3.1 A dedução das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos 155 rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual; 3.2 Por sua vez, o valor de contribuição para a previdência complementar pública excedente ao limite da aplicação da alíquota de contribuição do ente público patrocinador, está sujeito ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos conjuntamente com eventuais contribuições a outros planos de previdência complementar. 4 - Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. 5 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam- se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1. 6 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução referida fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Exemplo 1: José Maurício recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e o ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal no valor de R$ 8.000,00. O contribuinte José Maurício efetuou as seguintes contribuições: - para entidades de previdência complementar: R$ 7.000,00; - para o Fapi: R$ 3.000,00; - para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal: R$ 8.000,00 Como a contribuição do patrocinador foi igual à do contribuinte, toda a parcela de contribuição efetuada pelo contribuinte à previdência complementar (R$ 8.000,00) é dedutível. As demais contribuições somaram R$ 10.000,00 (R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00), não atingindo o limite de 12% e, portanto, são integralmente dedutíveis. O contribuinte pode deduzir, portanto, o valor de R$ 18.000,00 (R$ 8.000,00 + R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00). Exemplo 2: Regina recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e o ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal no valor de R$ 6.500,00. A contribuinte Regina efetuou as seguintes contribuições: - para entidades de previdência complementar: R$ 7.000,00; - para o Fapi: R$ 3.000,00; - para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal: R$ 7.500,00 A contribuição da participante limitada à do patrocinador (R$ 6.500,00) é dedutível. O valor excedente (R$ 1.000,00) será somado às demais contribuições para a previdência complementar para verificação do limite global de 12%: R$ 11.000,00 (R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00) é menor do que 12% dos rendimentos tributáveis (R$ 12.000,00), portanto, esse valor de R$ 11.000,00 poderá ser deduzido. A contribuinte poderá deduzir, portanto, R$ 17.500,00 (R$ 6.500,00 + R$ 11.000,00). Exemplo 3: Susanna recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e o ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal no valor de R$ 6.500,00. A contribuinte Susanna efetuou as seguintes contribuições: 156 - para entidades de previdência complementar: R$ 9.000,00; - para o Fapi: R$ 3.000,00; - para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal: R$ 7.500,00 A contribuição da participante limitada à do patrocinador (R$ 6.500,00) é dedutível. O valor excedente (R$ 1.000,00) será somado às demais contribuições para a previdência complementar para verificação do limite global de 12%: R$ 13.000,00 (R$ 9.000,00 + R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00) é maior do que 12% dos rendimentos tributáveis (R$ 12.000,00), portanto, somente parte desse valor (R$ 12.000,00) poderá ser deduzido. A contribuinte poderá deduzir, portanto, R$ 18.500,00 (R$ 6.500,00 + R$ 12.000,00). Orientações específicas relativas a contribuições a Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário: I se a contribuição para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte for contribuição obrigatória: Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), em Pagamentos Efetuados, sob o código “37 Contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da CF 1988”, preencher: a) o campo “Valor pago” com o total das contribuições obrigatórias efetuadas no ano-calendário de 2023 ao Funpresp pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo Funpresp-Exe, esse valor encontra-se na Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte fornecido pela fonte pagadora); e b) o campo “Contribuição do ente público patrocinador” com o mesmo valor do item “a”; II se a contribuição para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte for superior à contribuição obrigatória (ou seja, o contribuinte também efetuou contribuições adicionais facultativas): Na DAA, em Pagamentos Efetuados, sob o código “37 Contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988”, preencher: a) o campo “Valor pago” com o somatório das contribuições, obrigatórias e facultativas, efetuadas no ano-calendário de 2023 ao Funpresp pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Funpresp-Exe, deve-se somar o valor da Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte fornecido pela fonte pagadora com o valor das contribuições facultativas); e b) o campo “Contribuição do ente público patrocinador” com o total das contribuições obrigatórias feitas pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Funpresp-Exe, esse valor encontra-se na Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte fornecido pela fonte pagadora). Exemplo 4: Mirza, servidora pública federal, no ano-calendário de 2023, efetuou mensalmente contribuições obrigatórias ao Funpresp no valor de R$ 2.000,00. O ente patrocinador recolheu igual valor. Houve, também, recolhimento no valor de R$ 2.000,00 relativo ao 13º, tanto pela servidora quanto pelo ente patrocinador. Preenchimento na DAA em Pagamentos Efetuados, código 37: Campo “Valor pago”: R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00 Campo “Contribuição do ente público patrocinador”: R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00 Exemplo 5: Clarice, servidora pública federal, no ano-calendário de 2023, efetuou mensalmente contribuições obrigatórias ao Funpresp no valor de R$ 2.000,00. O ente patrocinador recolheu igual valor. Houve, também, recolhimento no valor de R$ 2.000,00 relativo ao 13º, tanto pela servidora quanto pelo ente patrocinador. A servidora efetuou, ainda, o recolhimento mensal de contribuição facultativa no valor de R$ 500,00. Em relação a essa contribuição facultativa, não há recolhimento por parte do ente patrocinador. Preenchimento na DAA em Pagamentos Efetuados, código 37: Campo “Valor pago”: (R$ 2.000,00 x 12) + (R$ 500,00 x 12) = R$ 30.000,00 Campo “Contribuição do ente público patrocinador”: R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00 (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11, caput, e §§ 5º a 7º; Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, art. 61; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 67, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 157 2014, art. 72, § 1º e arts. 86 e 88; e Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, Anexos I e II)
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