Imposto De Renda Pnud

Pergunta: Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), da ONU?

Resposta: Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte tratamento: 1 - Funcionário não residente Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto sobre a renda. É contribuinte do imposto sobre a renda, na condição de não residente no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no Brasil, tais como remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física ou jurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não. Caracteriza-se a condição de residente, se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo empregatício. 2 - Funcionário residente Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo não se sujeitam ao imposto sobre a renda. Entretanto, para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino- Americana de Integração (Aladi), situadas no Brasil, recebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por tais organismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas, em formulário específico conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF 81 nº 208, de 27 de setembro de 2002, e enviado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da RFB até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao do pagamento dos rendimentos. Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à tributação como os demais residentes no Brasil. 3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo Os rendimentos de técnico que presta serviços a esses organismos, sem vínculo empregatício, na condição de perito de assistência técnica com contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e ou consultoria) não se sujeitam ao imposto sobre a renda. PGFN

Atenção:
Atenção: Os proventos da aposentadoria, bem como as pensões, qualquer que seja a forma de pagamento, pagos pelas Nações Unidas aos seus funcionários aposentados ou aos seus dependentes, não estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda no Brasil. (Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, art. V, Seção 18, “b”; Decreto nº 52.288, de 24 de julho de 1963, art. 6º, 19ª Seção, “b”Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, art. V; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 21, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996; Nota PGFN CRJ nº 1.549 2012; Solução de Consulta Cosit nº 64, de 7 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 194, de 5 de agosto de 2015; Nota PGFN CRJ nº 1.104 2017 e Solução de Consulta Cosit nº 19, de 18 de março de 2021)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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