Imposto De Renda Pessoa Falecida - Restituição Do Imposto Sobre A Renda

Pergunta: É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, quando já tenha sido encerrado o inventário?

Resposta: Existindo bens sujeitos a inventário ou a arrolamento, e tendo sido encerrado o inventário sem a inclusão do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, a restituição depende: a) de alvará judicial, caso o inventário tenha sido feito por processo judicial de inventário; ou b) de escritura pública de inventário e partilha, na hipótese de o inventário ter sido feito dessa forma. Não havendo bens sujeitos a inventário e existindo dependentes habilitados na forma da legislação previdenciária ou militar, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus. O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os beneficiários habilitados à restituição, inclusive número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de quem estiver inscrito. O pedido deve ser entregue acompanhado de: - cópia da certidão de óbito; - comprovação dos dependentes habilitados emitida pelo órgão de Previdência (Regime Geral de Previdência Social, regimes de Servidores Públicos) ou Militar; - declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem como autenticidade dos documentos e dados apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001. Na hipótese de não haver bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e o contribuinte não possuir dependentes habilitados, na forma da legislação previdenciária ou militar, é obrigatória a apresentação de alvará judicial ou de escritura pública extrajudicial que defina o direito do sucessor e o percentual a ser pago. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 215 e 216; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 34, parágrafo único; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, 53 art. 945, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 17 a 19; e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 14).

Transforme sua gestão financeira com a Anexo 3 Contabilidade e maximize seus ganhos!

Você está aproveitando todas as oportunidades de isenção e dedução do Imposto de Renda? Na Anexo 3 Contabilidade, oferecemos mais do que simples serviços contábeis – proporcionamos tranquilidade e estratégia para o seu futuro financeiro.

Veja como podemos fazer a diferença:

  • Consultoria Especializada: Cada cliente é único, e nossa consultoria é adaptada para suas necessidades específicas.
  • Planejamento Tributário Inteligente: Reduza seus impostos e aumente seus lucros com um planejamento fiscal eficiente.
  • Gestão Completa do IR: Desde a declaração até a recuperação de valores esquecidos, cuidamos de tudo para você.
  • Revisão de 5 Anos: Garanta que nenhum valor devido fique para trás. Verificamos os últimos 5 anos de declarações.

Não deixe o Imposto de Renda tirar sua paz. A Anexo 3 Contabilidade está aqui para ajudar você a alcançar novos patamares de sucesso financeiro!

Agende agora sua consultoria personalizada e descubra como podemos transformar sua gestão financeira!


foto do altor dos post Rafael Muniz Pacheco

Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

Deixe um Comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado.