Imposto De Renda Pdv - Tratamento Tributário
Pergunta: Qual é o tratamento tributário das indenizações pagas a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?
Resposta: As verbas especiais pagas a título de PDV por pessoa jurídica de direito público a servidor público civil são isentas do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. A partir de 31 12 1998, a Instrução Normativa SRF nº 165, de 31 de dezembro de 1998, dispensou a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativos à incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de programas de desligamento voluntário (PDV), independentemente de a fonte pagadora ser pessoa jurídica de direito público. Assim sendo, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de PDV não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV: a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes de trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas à previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência. Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 177. (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 35, inciso III, alínea “b”, § 8º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso I)
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