Imposto De Renda Operações Realizadas Por Não Residente

Pergunta: Como são tributadas as operações no mercado de renda variável e de renda fixa realizadas direta e individualmente por não residente no Brasil?

Resposta: 1 - Ressalvados os itens 2 e 3, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, os ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, e os rendimentos auferidos nas operações de swap estão sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para o residente no Brasil. 2 - Os rendimentos auferidos por investidor não residente, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas: I - 10%, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa; II - 15%, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa. 3 - Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores não residentes que realizarem operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional: I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas; II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. 297

Atenção:
Atenção: Esse regime de tributação não se aplica a investimento oriundo de país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes no Brasil. (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 81; Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 16; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 85 a 99)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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