Imposto De Renda Onu E Suas Agências Especializadas

Pergunta: Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização das Nações Unidas (ONU) e de suas Agências Especializadas?

Resposta: Os funcionários da ONU e de suas agências especializadas possuem isenção do imposto sobre a renda por força da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, respectivamente, que se aplicam: • à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, Decreto nº 59.309, de 23 de setembro de 1966 International Atomic Energy Agency (AEA); • à Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 International Development Association (IDA); • ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento Banco Mundial Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 International Bank for Reconstruction and Development (IBRD); • à Corporação Financeira Internacional (CFI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 International Finance Corporation (IFC); • ao Fundo das Nações Unidas para a Infância (Fisi) Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968 United Nations Children Fund (Unicef); • ao Fundo Monetário Internacional (FMI) Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 International Monetary Fund (IMF); • à Organização da Aviação Civil Internacional (Oaci) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 International Civil Aviation Organization (Icao); • à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968; Decreto nº 86.006, de 14 de maio de 1981 Food And Agriculture Organization of the United Nations (FAO); • à Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (Unesco); • à Organização Internacional de Refugiados (OIR) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 Office of the United Nations High Comissioner for Refugies (UNHCR); • à Organização Internacional do Trabalho (OIT) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 International Labour Organization (ILO); 82 • à Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OCMI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 Inter-Governamental Maritime Consultative Organization (IMCO); • à Organização Meteorológica Mundial (OMM) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 World Meteorological Organization (WMO); • à Organização Mundial da Saúde (OMS) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 World Health Organization (WHO); • à Organização Mundial do Turismo (OMT) Decreto nº 75.102, de 20 de dezembro de 1974; (segundo o Sitio da ONU é Agencia Especializada da ONU); • à União Internacional de Telecomunicações (UIT) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 International Telecomunication Union (ITU); • à União Postal Universal (UPU) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 Universal Postal Union (UPU). (Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, art. V, Seção 18, “b”; Decreto nº 52.288, de 24 de julho de 1963, art. 6º, 19ª Seção, “b”; Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, art. V; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setmbro de 2002, art. 21, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996; e Solução de Consulta Cosit nº 194, de 5 de agosto de 2015) Consulte a pergunta 149

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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