Imposto De Renda Isenções Em Aplicações Financeiras No Exterior

Pergunta: A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 realizadas dentro de um mês pode ser aplicada às liquidações ou resgates de aplicações financeiras mantidas no exterior, como por exemplo “Bonds”, contas remuneradas, “Certified Deposits” ou “Treasuris?

Resposta: Sim. É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na liquidação ou resgate de aplicações financeiras mantidas no exterior por pessoa física residente no Brasil, desde que o total das operações financeiras realizadas com aplicações de mesma natureza, dentro de um mesmo mês, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00. Caso as liquidações ou resgates realizados no mês ultrapassem esse valor, o ganho de capital porventura auferido deve sofrer a incidência do imposto sobre a renda em sua totalidade.

Atenção:
Atenção: A partir de 1º de janeiro de 2024, a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras no exterior deve seguir o disposto na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024. (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; e Solução de Consulta Cosit nº 48, de 24 de março de 2021)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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