Imposto De Renda Fundos De Renda Fixa

Pergunta: Como são tributados os rendimentos obtidos pelos cotistas de fundos de renda fixa?

Resposta: Se classificados como de longo prazo, os rendimentos são tributados na fonte às alíquotas de: a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses; b) 22%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses; c) 17,5%, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses; d) 15%, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses. Se classificados como de curto prazo, os rendimentos são tributados na fonte às alíquotas de: a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses; b) 20%, em aplicações com prazo acima de seis meses.

Atenção:
Atenção: 1) A alíquota é 0% no caso de rendimentos auferidos por pessoas físicas em operações com quotas de emissão dos fundos de investimento em infraestrutura a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011: 2) Os rendimentos auferidos por cotistas de Fundos de Índice de Renda Fixa cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa nos termos do art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, sujeitam-se às seguintes alíquotas: 2.1) 25%, no caso de Fundos cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias; 298 2.2) 20%, no caso de Fundos cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias; e 2.3) 15%, no caso de Fundos cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias. Os ganhos de capital auferidos por cotistas dos Fundos de Índice de Renda Fixa são tributados como aplicações financeiras de renda fixa, aplicando-se as alíquotas acima. 3) Com a publicação da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, há alterações na tributação de rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimentos a partir de 2024. (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º ; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 6º; Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, arts. 2º e 3º; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 6º e 8º) Consulte a pergunta 705

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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