Imposto De Renda Equiparação A Pessoa Jurídica - Operações Imobiliárias

Pergunta: Em que condições a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?

Resposta: De acordo com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada a pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive: a) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento (Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, art. 163, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018); b) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promovam a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do 124 prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30 06 77 o prazo é 36 meses (Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, art. 164, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018); c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 06 1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio (Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, art. 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Atenção:
Atenção: Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação (Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, art. 167, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 29 a 31 e 68; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, arts. 163 a 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937; Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; e Parecer Normativo CST nº 6, de 1986)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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