Imposto De Renda Entidades De Previdência Complementar Fechada - Reversão De Valores

Pergunta: É tributável a reversão de valores realizada por entidade de previdência complementar fechada em favor de participante pessoa física?

Resposta: Considera-se reversão de valores a devolução aos participantes dos resultados positivos (superávit) obtidos pela entidade fechada de previdência complementar mediante a aplicação das contribuições mensais aportadas. A reversão de valores não se confunde com o benefício previdenciário complementar tampouco se assemelha aos resgates de contribuições, guardando natureza própria que lhe sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) por ser enquadrada como rendimento pago por pessoa jurídica a pessoa física. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, incisos I e II e §1º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 20; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 4º, e 7º, inciso II e §1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, arts. 33, 34 e 701, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, arts. 20 a 25; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 17 de abril de 2012)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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