Imposto De Renda Empresa Optante Pelo Simples Nacional - Sócio Ou Titular
Pergunta: Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional?
Resposta: São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. Exemplo: A empresa Sapataria Santiago & Drummond Ltda exerce a atividade de comércio de calçados e possui como sócios Silas Santiago e Carla Drummond (cada um possui 50% das quotas). Esteve em todo o ano-calendário de 2023 submetida ao regime do Simples Nacional na condição de microempresa. Enquanto empresa comercial, fica sujeita ao Anexo I da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, abrangendo os seguintes tributos: IRPJ, CSLL Cofins, PIS Pasep, CPP e ICMS. A microempresa obteve receita bruta anual de R$ 80.000,00. Ficou sujeita, portanto, à alíquota de 4%. Sendo que desses 4%, conforme Anexo I da Resolução citada anteriormente, 5,5% correspondem ao IRPJ. Considere que teve R$ 20.000,00 de despesas, aí incluído o valor anual do pró-labore no valor de R$ 12.000,00 para Carla (Silas não retirou pró-labore). Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerando que não possui escrituração contábil, será necessário calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda: Lucro passível de distribuição isenta = [(Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro Presumido) (IRPJ no Simples Nacional) = [(R$ 80.000,00 x 8%) (4% x 5,5% x R$ 80.000,00)] = [R$ 6.400,00 R$ 176,00] = R$ 6.224,00. Assim sendo, caso Carla apresente Declaração de Ajuste Anual (só por esses rendimentos não está obrigada), deverá informar o valor de R$ 6.224,00 x 50% (das quotas) = R$ 3.112,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código “09 Lucros e dividendos recebidos”. Silas deve proceder da mesma maneira. Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informados na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular” (50% para cada um dos sócios). Em relação aos pró-labores de Carla, cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145, caput e §§ 1º e 2º)
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