Imposto De Renda Doença Grave - Complementação De Pensão, Reforma Ou Aposentadoria

Pergunta: Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a pessoa com doença grave?

Resposta: É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL). Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, ainda que efetuado por pessoa com moléstia grave. Entretanto, em decorrência da aprovação do Parecer SEI Nº 110 2018 CRJ PGACET PGFN-MF, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo Despacho nº 348 2020 PGFN- ME, de 26 08 2020, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, § 4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.” No transcurso do pagamento do benefício inexiste a possibilidade da ocorrência de resgate, nos termos previstos nas normas previdenciárias em vigor. A isenção não se aplica aos valores recebidos a título de pensão, inclusive complementações, quando o beneficiário do rendimento for pessoa com moléstia profissional. Para informações sobre laudo pericial consultar as perguntas 234 e 235.

Atenção:
Atenção: Para que a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) seja isenta é necessário estar aposentado pela Previdência Oficial. (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, art. 35, § 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, §§ 4º e 5º; Parecer SEI Nº 110 2018 CRJ PGACET PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348 2020 PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020; Solução de Divergência Cosit nº 10, de 14 de agosto de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 356, de 17 de dezembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 138, de 8 de dezembro de 2020; e Solução de Consulta Cosit nº 179, de 16 de agosto de 2023)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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