Imposto De Renda Doações Para Partidos Políticos E Para Candidatos

Pergunta: As doações efetuadas a candidatos a cargos eletivos e a partidos políticos, no ano-calendário de 2023, podem ser deduzidas?

Resposta: Não, por falta de previsão legal. No entanto, o doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas a partidos políticos e a candidatos a cargos eletivos, inclusive os gastos, no ano-calendário de 2023, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome do candidato ou partido político a quem efetuou doações e o valor doado. As doações e contribuições em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, efetuadas por pessoas físicas, ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Atenção:
Atenção: 1) os valores doados não constituem dedução do imposto sobre a renda. 2) são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997: a confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado que adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros; b propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos; 186 c aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; d despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; e correspondência e despesas postais; f despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições; g remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais; h montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados; i a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; j produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; k realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; l custos com a criação e inclusão de sites na internet e com o impulsionamento de contúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; m multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral; e n produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 39; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 23, caput e §§ 1º e 7º, e 26; Resolução TSE nº 22.250, de 2006, art. 14; e Portaria Conjunta SRF TSE nº 74, de 10 de janeiro de 2006)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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