Imposto De Renda Despesas Que Integram O Custo De Aquisição
Pergunta: Quais são as despesas que podem integrar o custo de aquisição de bens e direitos?
Resposta: Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa: 1 - De bens imóveis: a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes; b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante; e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel; f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado; g) o valor da contribuição de melhoria; h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção; i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; j) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente. 2 - De demais bens ou direitos: Os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.
Atenção:
Atenção: O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) pago na transmissão por herança não pode ser adicionado ao custo de aquisição de ações em bolsa de valores ou outros bens móveis, por falta de previsão legal. (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17 e § 4º do art. 19; Solução de Consulta Cosit nº 60, de 20 de fevereiro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 50, de 22 de junho de 2020; e Solução de Consulta Cosit nº 180, de 16 de agosto de 2023)
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