Imposto De Renda Despedida, Rescisão De Contrato De Trabalho, Fgts Etc

Pergunta: São isentas do imposto sobre a renda a indenização paga por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o aviso prévio?

Resposta: A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), são isentos do imposto sobre a renda. Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado. O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado. Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento. (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 35, inciso III, alínea “c”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso III; e Parecer Normativo CST nº 179, de 1970)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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