Imposto De Renda Desapropriação
Pergunta: O ganho de capital decorrente de desapropriação é tributável?
Resposta: Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, não se apura o ganho de capital relativo à terra nua, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988. Quanto às demais formas de desapropriação, o valor recebido como indenização pela desapropriação está dispensado da incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas, em decorrência da Súmula Carf nº 42, com efeito vinculante atribuído pela Portaria MF nº 277, de 7 de junho de 2018. Ademais, o item 69 da Nota PGFN CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, o qual também vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou, assim, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. As disposições acima são válidas tanto para a indenização relativa à desapropriação amigável quanto para a indenização relativa à desapropriação judicial.
Atenção:
Atenção: O bem objeto de desapropriação deve ser baixado da Declaração de Bens e Direitos do ano- calendário em que se der o pagamento integral da indenização. No caso de bem em que ainda não tenha sido recebido o valor integral da indenização, o contribuinte deve preencher o campo “Discriminação”, da Declaração de Bens e Direitos, informando essa circunstância e especificando os valores recebidos até 31 12 2023. Não incluir as parcelas referentes a juros. (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 131, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Súmula Carf nº 42; Nota PGFN CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, item 69; Solução de Consulta Cosit nº 105, de 7 de abril de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 72, de 30 de março de 2021)
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