Imposto De Renda Deduções Livro-Caixa Utilização Do Livro-Caixa

Pergunta: Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro-caixa?

Resposta: O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares de serviços notariais e de registro e os leiloeiros podem deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa: 1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; 2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; 3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora; Consulte a pergunta 416 4 - as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observando-se que na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

Atenção:
Atenção: Não são dedutíveis: - as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing); - as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste; - as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros. As despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica. (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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