Imposto De Renda Deduções Imposto Devido Deduções Do Imposto Devido - Incentivos

Pergunta: Quais os gastos com incentivos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?

Resposta: Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados no ano-calendário de 2023, referentes a: I - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - contribuições aos Fundos controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, quando utilizado o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, as doações devidamente comprovadas, feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o Limite Global de Dedução (especificado no final da pergunta). I-A) Contribuições efetuadas aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente durante o ano-calendário de 2023: As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, observado os termos estabelecidos no tópico Atenção “Informações do Beneficiário”. As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo. Na hipótese de doação em bens, o doador deverá: 1) comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil; 2) baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e 3) considerar como valor dos bens doados o valor constante da última DAA, desde que não exceda o valor de mercado. I-B) Contribuições efetuadas aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente DIRETAMENTE na DAA do exercício de 2024, ano-calendário de 2023: A pessoa física poderá realizar a doação aos Fundos controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente diretamente em sua DAA, observando-se o seguinte: a) a dedução da doação efetuada diretamente na DAA não se aplica à pessoa física que apresentar a declaração fora do prazo; b) essas doações realizadas diretamente na DAA poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração e até o limite global, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos Fundos controlados pelo Conselho da Criança e do Adolescente no decorrer do ano-calendário de 2023 ver item Limite Global de Dedução, especificado no final da pergunta; c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 31 de maio de 2024, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento; d) o não pagamento da doação até 31 de maio de 2024 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na DAA com os acréscimos legais previstos na legislação; e) após 31 de maio de 2024, não será admitida a retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível; f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido; 188 g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária; h) uma vez recolhido o mantente indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna- se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor; i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte: i.1) poderá, até 31 de maio de 2024, complementar o recolhimento; ou i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado; j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte: j.1) poderá, até 31 de maio de 2024, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global ver item Limite Global de Dedução especificado no final da pergunta; ou j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global ver item Limite Global de Dedução especificado no final da pergunta, observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado; k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento. Consulte a pergunta 445 II Fundos Controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais da Pessoa Idosa; A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na DAA, do exercício de 2024, ano- calendário de 2023, quando utilizado o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, as doações devidamente comprovadas, feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos da Pessoa Idosa observado o Limite Global de Dedução (especificado no final da pergunta). II-A) Contribuições efetuadas aos Fundos controlados pelos Conselhos da Pessoa Idosa nacional, distrital, estaduais e municipais durante o ano-calendário de 2023: As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, observado os termos estabelecidos no tópico Atenção “Informações do beneficiário”. Observações importantes: 1) as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos; 2) as doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo; 3) os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional da Pessoa Idosa, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador; 4) para fins de comprovação, cada fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial; 5) na hipótese de doação em bens, o doador deverá: 5.1) comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil; 5.2) baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e 5.3) considerar como valor dos bens doados o valor constante da última DAA, desde que não exceda o valor de mercado. II-B) Contribuições efetuadas aos Fundos controlados pelos Conselhos da Pessoa Idosa DIRETAMENTE na DAA do exercício de 2024, ano-calendário de 2023: A pessoa física poderá realizar a doação aos Fundos controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional da Pessoa Idosa diretamente em sua DAA, observando-se o seguinte: a) a dedução da doação efetuada diretamente na DAA não se aplica à pessoa física que apresentar a declaração fora do prazo; b) as doações efetuadas diretamente na DAA poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o imposto sobre a renda devido apurado na declaração e até o limite global, inclusive quanto às 189 contribuições efetuadas aos Fundos da Pessoa Idosa no decorrer do ano-calendário de 2023 ver item Limite Global de Dedução especificado no final da pergunta; c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 31 de maio de 2024, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento; d) o não pagamento da doação até 31 de maio de 2024 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na DAA com os acréscimos legais previstos na legislação; e) após 31 de maio de 2024, não será admitida a retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível; f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 9090, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido; g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária; h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna- se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor; i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte: i.1) poderá, até 31 de maio de 2024, complementar o recolhimento; ou i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado; j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte: j.1) poderá, até 31 de maio de 2024, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado; k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento. III - Incentivo à Cultura - a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a programas, projetos e ações culturais: 1) em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25): a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; c) literatura, inclusive obras de referência; d) música; e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; f) folclore e artesanato; g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; h) humanidades; e i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial; 2) exclusivos dos segmentos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 3º): a) artes cênicas; 190 b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes; e 3) Doação Permanente Restrita de Propósito Específico e Doação de Propósito Específico (Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, art. 14, incisos II e III): Estas doações são alcançadas pelo benefício do incentivo à cultura desde que correspondam a incentivos e projetos culturais no âmbito do Pronac. A dedutibilidade referente ao incentivo à cultura está condicionada a que: - os projetos culturais sejam previamente aprovados pela Secretaria Especial da Cultura ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, por ela ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine); - o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação da Secretaria Especial da Cultura ou Ancine; - o incentivo em espécie deve ser comprovado mediante comprovação das contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Cultura ou pela Ancine; - o contribuinte opte pelas deduções legais; - o valor da dedução atenda ao Limite Global de Dedução (especificado no final da pergunta); e - a comprovação da doação seja feita por meio de recibo emitido em favor do doador, observado os termos estabelecidos no tópico Atenção “Informações do beneficiário” (especificado no final da pergunta) No que se refere ao incentivo à cultura, podem ser deduzidos, observado o Limite Global de Dedução (especificado no final da pergunta): 1) 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios na hipótese do item 1 da doação do item III Incentivo à Cultura; 2) o valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do item 2 da doação do item III Incentivo à Cultura. IV - Incentivo à Atividade Audiovisual - as quantias aplicadas em: 1 - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras; 2 - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente; 3 - aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines);. 4 - investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine); 5 patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine. A dedutibilidade referente ao incentivo à Atividade Audiovisual está condicionada a que: - os investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); - os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos sejam previamente aprovados pela Ancine; 191 - o incentivo em espécie deve ser comprovado mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine; - o contribuinte opte pelas deduções legais; - o valor da dedução atenda ao Limite Global de Dedução (especificado no final da pergunta); - a comprovação da doação seja feita por meio de recibo emitido em favor do doador, observado os termos estabelecidos no tópico Atenção “Informações do beneficiário” (especificado no final da pergunta). V Incentivo ao desporto - doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte: Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento: a) desporto educacional; b) desporto de participação; c) desporto de rendimento. A dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está condicionada a que: - podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social; - é vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva; - o valor da dedução atenda ao Limite Global de Dedução (especificado no final da pergunta); - a comprovação da doação seja feita por meio de recibo emitido em favor do doador, observado os termos estabelecidos no tópico Atenção “Informações do beneficiário” (especificado no final da pergunta). VI Incentivo à atividade de Reciclagem quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional: Podem ser deduzidos os valores correspondentes à quantia efetivamente despendida no incentivo à atividade de reciclagem a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, e até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027. As quantias serão direcionadas a: a) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar, acadêmica, ou empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; b) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; c) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; d) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; f) organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; g) fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e h) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. 192 A dedutibilidade referente ao incentivo está condicionada a que: - haja a aprovação prévia dos projetos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; - o contribuinte opte pelas deduções legais; - a comprovação da doação seja feita por meio de recibo emitido em favor do doador, observado os termos estabelecidos no tópico Atenção “Informações do beneficiário” (especificado no final da pergunta); - o valor da dedução atenda ao Limite Global de Dedução (especificado no final da pergunta). VII Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD): Podem ser deduzidos os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Pronas/PCD a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025. As deduções das doações e dos patrocínios relativos ao Pronas/PCD: - ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário anterior; - aplicam-se tão somente à DAA utilizando a opção pelas deduções legais; e - ficam limitadas a 1% do imposto sobre a renda devido na DAA. VIII Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon): Podem ser deduzidos os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Pronon a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025. As deduções das doações e dos patrocínios relativos ao Pronon: - ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário anterior; - aplicam-se tão somente à DAA utilizando a opção pelas deduções legais; e - ficam limitadas a 1% do imposto sobre a renda devido na DAA.

Atenção:
Atenção: Limite Global de Dedução (em relação às doações tratadas nos itens I a VI): A) SEM a inclusão de doações de incentivo a projetos desportivos e paradesportivos: o somatório das deduções relacionadas aos Fundos controlados pelos Conselhos da Criança e do Adolescente, aos Fundos controlados pelos Conselhos da Pessoa Idosa, ao Incentivo à Cultura, ao Incentivo à Atividade Audiovisual e ao Incentivo a Projeto de Reciclagem), do Imposto sobre a renda devido é limitado a 6% do imposto sobre a renda devido. Esse limite é calculado pelo próprio programa do Imposto sobre a Renda. B) COM a inclusão de doações de incentivo a projetos desportivos e paradesportivos: o somatório das deduções, relacionadas aos Fundos controlados pelos Conselhos da Criança e do Adolescente, aos Fundos controlados pelos Conselhos da Pessoa Idosa, ao Incentivo à Cultura, ao Incentivo à Atividade Audiovisual, ao Incentivo de projetos desportivos e paradesportivos e ao Incentivo a Projeto de Reciclagem, do imposto sobre a renda devido é limitado a 7% do imposto sobre a renda devido. Esse limite é calculado pelo próprio programa do Imposto sobre a Renda. Informações do beneficiário: Informe os pagamentos efetuados na Ficha de Doações Efetuadas indicando o nome do beneficiário, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o código e o valor pago ou doado. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 22; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 260 e 260-A; Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; Lei nº 11.472, de 2 de 193 maio de 2007; Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, art. 87; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, arts. 13 e 14; Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, arts. 84 a 114, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 80)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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