Imposto De Renda Deduções Geral Deduções Permitidas
Pergunta: Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?
Resposta: 1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável: a) no caso de retenção na fonte: • importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso II; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 709, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
Atenção:
Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 335, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. 150 • a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro do ano- calendário de 2023 (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “i”). • as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso IV; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 710, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018); • as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso V; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 710, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018); Atenção: Esta dedução aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos rendimentos abaixo, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º e § 1º): I do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e II proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias. • as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, inciso IV); Atenção: Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, § 1º). • as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados ao da Previdência Social; Atenção: As deduções relativas às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite conjunto de dedução de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11, caput, e § 6º). • o valor de R$ 1.903,98, por mês, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2022, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV); b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão): • as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas e comprovadas documentalmente (Consulte a pergunta 415); • importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - quando não utilizadas como deduções para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 72, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018); Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 151 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 335, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. • a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro do ano- calendário de 2023, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “i”; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 56); • as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando não utilizados como deduções para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso IV; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 67, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 56). 2 - Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2023: a) despesas médicas previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 73, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 95 a 99); Atenção: A comprovação da despesa médica deve ser realizada mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo: I nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço; II a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela; III data de sua emissão; e IV assinatura do prestador de serviço, salvo na hipótese de emissão de documento fiscal. Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço. A juízo da autoridade lançadora ou julgadora, justificativas e outras comprovações adicionais poderão ser solicitadas. b) soma dos valores mensais relativos: • a despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas e comprovadas documentalmente (Consulte a pergunta 415); • a importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 152 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 335, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. • a contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 67, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018); • a contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “i”), observados os limites e condições do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; • a contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 67, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61); • a contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 75, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de agosto de 2001, art. 61); • ao somatório das parcelas isentas mensais até o valor de R$ 1.903,98, nos meses de janeiro a dezembro de 2023, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, alínea “i”; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 76, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018); • ao limite anual de R$ 2.275,08 por dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “c”, item 9); e • a despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil, e de seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 3.561,50 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ‘b’, item 10 e § 3º). Atenção: 1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. 2 - O somatório das contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração. Consulte a pergunta 330. 3 - As deduções referentes às contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fapi destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. 4 Excetuam-se da condição estabelecida no item 3 os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. 5.1 A dedução das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. 153 5.2 Por sua vez, o valor de contribuição excedente ao limite da aplicação da alíquota de contribuição do ente público patrocinador, está sujeito ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos conjuntamente com eventuais contribuições a outros planos de previdência complementar. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 52 e 87; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 20, de 13 de agosto de 2013) Consulte as perguntas 276 e 330
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