Imposto De Renda Deduções - Exterior
Pergunta: Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior?
Resposta: 1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas: • as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março 88 de 2015 - Código de Processo Civil a seguir transcrito (tratando-se de pensão paga em cumprimento de sentença estrangeira, consulte a pergunta 353);
Atenção:
Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 335, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. • o valor mensal, por dependente, para o ano-calendário 2023, de R$ 189,59; • contribuição à Previdência Social no Brasil; e • despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo. As deduções podem ser consideradas apenas quando não utilizadas para fins de retenção na fonte. O imposto deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento. 2 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência anual do imposto para o ano-calendário de 2023 podem ser deduzidas: • as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 335, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. • R$ 2.275,08 por dependente; • despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo; • contribuição à Previdência Social no Brasil; • contribuições a entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício ou a de seus dependentes, limitadas a 12% do total dos rendimentos tributáveis na declaração (para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 330); • contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observados os limites e condições fixados na legislação pertinentes; 89 • despesas médicas, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos, inclusive quando pagas no exterior, observadas as condições previstas na legislação; e • despesas com instrução própria, de seus dependentes e de seus alimentandos, até o limite anual individual de R$ 3.561,50. Atenção: As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alíneas “b”, item 10, e “c”, item 9; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 3º e 4º; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)
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