Imposto De Renda Deduções - Dependentes Dependentes
Pergunta: Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?
Resposta: Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda: 1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; 2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade; 3 filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583 DF); 4 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; 159 5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 6 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos; 7 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583 DF); 8 - pais, avós e bisavós que, em 2023, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 24.511,92; 9 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; 10 pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Atenção:
Atenção: A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante. É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de pessoa, de qualquer idade, que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual. Filho de pais separados: • o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, exceto a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 5.422, transitada em julgado em 5 de novembro de 2022, que afastou a incidência do imposto sobre a renda relativo a valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias); • havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais; • o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável; • o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a esse título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2023, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga. Relação homoafetiva: O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 8º e Parecer PGFN CAT nº 1.503, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010). (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 71, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90; e Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, art. 4º, inciso III)
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