Imposto De Renda Data De Aquisição De Bens Comuns
Pergunta: O que se considera como data de aquisição quando o bem ou direito alienado era patrimônio comum dos cônjuges?
Resposta: Segundo dispõe a Lei Civil, o casamento no regime de comunhão universal, importa a comunicação de todos os demais bens presentes e futuros dos consortes, ressalvados, apenas, os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou os sub-rogados em seu lugar. 236 A partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva de cada um, torna-se patrimônio comum do casal em metades ideais (meação). Assim, considera-se como data de aquisição dos bens comuns: 1 - Em relação à meação: • a data do casamento, para os bens havidos anteriormente a este evento; • a data da efetiva aquisição, para os bens havidos após o casamento. 2 - Em relação aos bens próprios que eram propriedade de um dos cônjuges: • a data da aquisição, quando adquiridos antes do casamento; • a data da abertura da sucessão, no caso de falecimento. Alerte-se que, no caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, se a alienação for efetuada ainda no curso do inventário, antes da partilha ou adjudicação, por serem os bens considerados legalmente como componentes do monte a partilhar, o ganho de capital é tributado em nome do espólio.
Atenção:
Atenção: Aplica-se o mesmo entendimento exposto, com relação à data, nos demais casos de dissolução de sociedade conjugal reconhecida por decisão judicial, ou por escritura pública, ainda que o registro do imóvel no cartório competente tenha sido feito em nome de apenas um dos participantes da sociedade. (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso III; Solução de Divergência Cosit nº 19, de 16 de setembro de 2013)
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