Imposto De Renda Criptoativos - Como Declarar

Pergunta: Como os criptoativos devem ser declarados?

Resposta: Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): Código do bem Descrição Conteúdo do campo “Discriminação” 01 Criptomoeda Bitcoin - BTC Quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). 02 Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins. Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração. Por exemplo, Ether (ETH), Binance Coin (BNB), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Litecoin (LTC), Cardano (ADA), Solana (SOL), Dogecoin (DOGE), entre outros. 03 Stablecoins Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Exemplos: Tether (USDT), Brazilian Digital Token (BRZ), USDC, Binance dólar (BUSD), TrueUSD (TUSD), DAI, Paxos Gold (PAXG), Gemini dólar (GUSD), entre outros. 10 NFTs (Non-Fungible Tokens) Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Exemplos: Tokens representativos de direitos sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis. 99 Outros criptoativos não incluídos nos códigos 1, 2, 3 ou 10. Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Exemplos: Fan Tokens, Tokens de Precatório, Tokens de Consórcio, Tokens de Crédito de carbono, recebíveis, entre outros.

Atenção:
Atenção: Código 02: outras criptomoedas, que não sejam o Bitcoin (BTC), conhecidas como altcoins (moedas alternativas ao Bitcoin). Código 03: criptomoedas atreladas a um ou mais ativos financeiros, como dólar, ouro, entre outros. Código 99: outros criptoativos não inseridos nos códigos 01, 02, 03 ou 10. Refere-se a diversos tokens de utilidade (utility tokens), usados para acesso a serviços específicos, como games, fan tokens (para fãs de clubes de futebol ou de outros esportes), assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações, precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, crédito de carbono, entre outros. A Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. Considera-se: Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado 199 como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Estão obrigados a essa prestação de informação: I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange. No caso do item II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00. A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: I - compra e venda; II - permuta; III - doação; IV - transferência de criptoativo para a exchange; V - retirada de criptoativo da exchange; VI - cessão temporária (aluguel); VII - dação em pagamento; VIII - emissão; e IX - outras operações que impliquem transferência de criptoativos. Para a conversão de valores em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB. As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço: http: www.gov.br receitafederal pt-br. Uma vez no Portal e-CAC, selecione “Cobrança e Fiscalização”; e “Obrigação Acessória Formulários online e Arquivo de Dados”. As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas. No caso de omissão, incorreção ou atraso na prestação das citadas informações, a pessoa física ou jurídica ficará sujeita às multas previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, a serem recolhidas utilizando o código de receita 5720. A Instrução Normativa, os leiautes e o manual de preenchimento podem ser encontrados na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço: https: www.gov.br receitafederal pt-br assuntos orientacao-tributaria declaracoes-e- demonstrativos criptoativos O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade dos valores referentes à aquisição e à alienação das operações efetuadas. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 1º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 5 de março de 2024, art. 11, § 2º, inciso II; Ato Declaratório Executivo Codac nº 23, de 4 de dezembro de 2019; Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 217, de 21 de setembro de 2023; e Solução de Consulta Cosit nº 218, de 21 de setembro de 2023) Consulte a pergunta 627

Transforme sua gestão financeira com a Anexo 3 Contabilidade e maximize seus ganhos!

Você está aproveitando todas as oportunidades de isenção e dedução do Imposto de Renda? Na Anexo 3 Contabilidade, oferecemos mais do que simples serviços contábeis – proporcionamos tranquilidade e estratégia para o seu futuro financeiro.

Veja como podemos fazer a diferença:

  • Consultoria Especializada: Cada cliente é único, e nossa consultoria é adaptada para suas necessidades específicas.
  • Planejamento Tributário Inteligente: Reduza seus impostos e aumente seus lucros com um planejamento fiscal eficiente.
  • Gestão Completa do IR: Desde a declaração até a recuperação de valores esquecidos, cuidamos de tudo para você.
  • Revisão de 5 Anos: Garanta que nenhum valor devido fique para trás. Verificamos os últimos 5 anos de declarações.

Não deixe o Imposto de Renda tirar sua paz. A Anexo 3 Contabilidade está aqui para ajudar você a alcançar novos patamares de sucesso financeiro!

Agende agora sua consultoria personalizada e descubra como podemos transformar sua gestão financeira!


foto do altor dos post Rafael Muniz Pacheco

Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

Deixe um Comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado.