Imposto De Renda Carnê-Leão - Cálculo

Pergunta: Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

Resposta: O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente e desde que não tenham sido deduzidos de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte: I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

Atenção:
Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 335, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. II - a quantia de R$ 189,59, por dependente, no ano-calendário de 2023; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio benefício; IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores; V - as contribuições para entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; VI - as despesas escrituradas em livro-caixa; Alternativamente às deduções dispostas nos itens I a VI acima listadas, o contribuinte poderá utilizar desconto simplificado mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2023, durante os meses de janeiro a abril, é a seguinte: Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.903,98 0 0,00 De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36 128 A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2023, durante os meses de maio a dezembro, é a seguinte: Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.112,00 0 0,00 De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40 De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 370,40 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73 Acima de 4.664,68 27,5 884,96 A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção. Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal. Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite da primeira faixa da tabela, e locação por período menor que um mês, somar-se-ão os rendimentos para apuração do imposto. Atenção: O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observado os acordos, tratados e convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento; Se o pagamento do imposto no país de origem dos rendimentos ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o parágrafo anterior relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento; Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano- calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata o primeiro parágrafo deste Atenção. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 121, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 a 57 e 65; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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