Imposto De Renda Benefícios Da Previdência Complementar
Pergunta: Como são tributados os valores pagos pelas entidades de previdência complementar aos participantes de planos de benefícios?
Resposta: No caso de contribuintes não optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004: Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na DAA, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de benefício definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na DAA. Na hipótese de optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004: O pagamento de valores a título de benefício ou resgate de contribuições aos participantes ou assistidos por planos de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e mantidos por entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes alíquotas: - 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos; - 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos; - 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos; - 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos; - 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e - 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos. Tratamento tributário aplicável ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e ao Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na DAA: a) no PGBL e no Fapi, planos de caráter previdenciário, o valor das contribuições são dedutíveis na DAA, limitado a 12% do rendimento tributável incluído na base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração. Quando do pagamento benefício ou crédito, tributa-se a totalidade do rendimento, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Pagamentos Efetuados”, de acordo com a natureza do tipo de previdência complementar, no código 36 - Previdência Complementar (inclusive FAPI), ou no código 37 Contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, o valor das contribuições pagas no ano-calendário; b) no VGBL, plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, o valor das contribuições não é dedutível na DAA. Quando do recebimento, tributa-se a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 99 Outros Bens e Direitos, sob o código 06 VGBL Vida Gerador de Benefício Livre, a discriminação do VGBL contratado e os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor atual (com correção). Cabe esclarecer que as importâncias pagas pelas entidades de previdência complementar a título de reversão de valores não se enquadram no conceito de benefício previdenciário ou resgate, sujeitando-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na DAA. Consulte a pergunta 297. 97
Atenção:
Atenção: A Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, estabelece normas e procedimentos relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Os valores das contribuições, nas hipóteses descritas, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem. A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos referidos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis. Para os beneficiários que se aposentaram entre os anos de 2008 e 2012, consultar disciplinamento contido na referida Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http: www.gov.br receitafederal pt-br. (Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º, 3º, e 5º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, arts. 36, inciso XIV, e 690 a 696, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 12, § 4º, inciso I, e art. 13 a 15, 18 e 21; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 28, de 27 de dezembro de 1996; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2006; e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 14 de junho de 2022)
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