Imposto De Renda Auxílios, Prêmio Assiduidade E Complementação Previdenciária
Pergunta: São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de complementação de rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio pré-escolar, prêmio assiduidade, gratificações por quebra de caixa, indenização adicional por acidente de trabalho etc.?
Resposta: Em regra geral, esses valores são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA). São isentos, entretanto, os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciários, e pelas entidades de previdência complementar, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio- natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente. Hipóteses de não tributação Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no caso de verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Parecer PGFN CRJ nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, e o Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011. Da mesma forma, não incide imposto sobre a renda nas verbas recebidas a título de reembolso-babá pelos trabalhadores, ficando a fonte pagadora desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014.
Atenção:
Atenção: Para declarar as verbas alcançadas pelos Atos Declaratórios acima citados, a pessoa física deverá informá-las no campo “Outros” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento. (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 35, inciso II, alínea “k”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer PGFN PGA Nº 2683 2008, de 28 de novembro de 2008, item 9; Parecer PGFN CRJ Nº 2118 2011, de 10 de novembro de 2011, Parecer PGFN CRJ Nº 2271 2013, de 10 de dezembro de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 102, de 7 de abril de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 152, de 26 de setembro de 2018)
Transforme sua gestão financeira com a Anexo 3 Contabilidade e maximize seus ganhos!
Você está aproveitando todas as oportunidades de isenção e dedução do Imposto de Renda? Na Anexo 3 Contabilidade, oferecemos mais do que simples serviços contábeis – proporcionamos tranquilidade e estratégia para o seu futuro financeiro.
Veja como podemos fazer a diferença:
- Consultoria Especializada: Cada cliente é único, e nossa consultoria é adaptada para suas necessidades específicas.
- Planejamento Tributário Inteligente: Reduza seus impostos e aumente seus lucros com um planejamento fiscal eficiente.
- Gestão Completa do IR: Desde a declaração até a recuperação de valores esquecidos, cuidamos de tudo para você.
- Revisão de 5 Anos: Garanta que nenhum valor devido fique para trás. Verificamos os últimos 5 anos de declarações.
Não deixe o Imposto de Renda tirar sua paz. A Anexo 3 Contabilidade está aqui para ajudar você a alcançar novos patamares de sucesso financeiro!
Agende agora sua consultoria personalizada e descubra como podemos transformar sua gestão financeira!