Imposto De Renda Atividade Rural Exercida No Brasil Por Não Residente
Pergunta: Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no Brasil por não residente no país?
Resposta: O resultado da atividade rural exercida no Brasil por não residente no país deve ser apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, segundo as mesmas normas previstas para quem seja residente no Brasil, constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15%. Quando recebido por residente em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%. A apuração deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido. O imposto apurado deve ser pago na data da ocorrência do fato gerador. Ocorrendo remessa de valores antes do encerramento do ano-calendário (exceto no caso de devolução de capital), o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento. Na apuração do resultado da atividade rural exercida no Brasil por não residente no país não são permitidas: a) opção pelo limite da base de cálculo à razão de 20% sobre a receita bruta; e b) compensação de prejuízo apurado. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, arts. 63, § 2º, e 64, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 26; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 42, caput e § 3º)
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