Imposto De Renda Atividade Rural Exercida No Brasil E No Exterior

Pergunta: Como apurar a base de cálculo do imposto devido no caso de o contribuinte residente no Brasil exercer atividade rural no Brasil e no exterior?

Resposta: A base de cálculo é apurada da seguinte maneira: a) o resultado da atividade rural no Brasil deve ser calculado em relação a todas as atividades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento; b) o resultado da atividade no exterior deve ser calculado separadamente da atividade rural exercida no Brasil e para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$) e em seguida totalizado pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida para R$), sendo aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil; c) é vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado negativo com o positivo, ambos no Brasil, bem como de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil; d) deve ser preenchido o Demonstrativo da Atividade Rural tanto na parte referente à atividade exercida no Brasil, quanto à exercida no exterior; e) o programa IRPF 2024 automaticamente consolida o resultado tributável da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, com o resultado tributável da atividade rural exercida no Brasil, quando positivo, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto; f) o imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 9º e 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, arts. 61, 62 e 115, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 27 e 28; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 15)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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