Imposto De Renda Arrendatário E Parceiro
Pergunta: Qual é a conceituação de arrendatário e parceiro?
Resposta: Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se como arrendatário ou subarrendatário (também conhecido como locatário ou foreiro) e como parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista) a pessoa ou o conjunto familiar representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel ou a unidade rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, e neles exerce qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.
Atenção:
Atenção: Para ter plena validade perante o fisco, esses contratos devem ser comprovados por instrumento escrito hábil e idôneo. 206 Arrendatário e parceiros na exploração de atividade rural, bem como condôminos e cônjuges, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção das receitas e despesas que couber a cada um. (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, arts. 95 e 96; Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, arts. 52 e 57, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 14 e 15)
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