Imposto De Renda Alienação De Imóvel Rural E Benfeitorias - Conversão Por Índice De Produtos Rurais

Pergunta: Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de imóvel rural com recebimento parcelado atualizado por índice de cotação de produtos rurais?

Resposta: Na alienação de imóvel rural com valor de alienação recebido parceladamente e atualizado por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita. 1 - Contribuinte possui imóvel rural sem benfeitorias ou com benfeitorias que não foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores: Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação, podendo o valor das benfeitorias, se existentes, integrar o custo (Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, arts. 128 a 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual. 2 - Contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias que foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores: Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, devendo a receita correspondente às benfeitorias ser tributada como da atividade rural. Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados: a) em relação à terra nua, em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual; b) em relação às benfeitorias, como receita da atividade rural, juntamente com o valor original recebido pela venda destas.

Atenção:
Atenção: Caso a variação do índice contratado resulte em diminuição do valor a pagar em relação ao previsto originalmente, não haverá redução na base de cálculo do ganho de capital. (Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, arts. 54, 128 a 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º, inciso III, e 18; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º) consulte a pergunta do pergunas e respostas do imposto de renda s do pergunas e respostas do imposto de renda 511, 634 e 635

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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