Imposto De Renda Alienação De Criptoativos
Pergunta: Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos são tributados?
Resposta: Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-CAC, quando as operações não forem realizadas em Exchange ou quando realizadas em Exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
Atenção:
Atenção: O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento. As regras de tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras no exterior, inclusive ativos virtuais e criptomoedas, a partir de 1º de janeiro de 2024, irão seguir o disposto na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional CTN, art. 118; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016; e Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021) consulte a pergunta do pergunas e respostas do imposto de renda s do pergunas e respostas do imposto de renda 460, 558, 559 e 653
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