Imposto De Renda Alienação De Bens Comuns - Isenção Do Único Imóvel
Pergunta: Um casal, cujo regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, ou companheiros em união estável, alienou alienaram um bem imóvel comum, sendo que um dos cônjuges possui outro bem imóvel adquirido antes do casamento. O cônjuge ou companheiro que possui apenas o bem imóvel comum faz jus à isenção de alienação do único imóvel?
Resposta: Não. O bem adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens ou em união estável, salvo contrato escrito entre as partes, pertence a ambos cônjuges companheiros. Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. Para a apuração do ganho de capital, deve ser observado se qualquer um dos cônjuges companheiros possui outro imóvel ou tenha alienado algum imóvel nos últimos cinco anos. Em caso positivo, não se pode considerar como alienação do único bem para efeito da isenção prevista em lei. Assim, o bem comum alienado pelo casal, sendo um dos cônjuges companheiros proprietário de outro imóvel, está sujeito ao imposto sobre a renda sobre o ganho de capital tributável. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 35, inciso VI, alínea “b, e art. 133, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 261, de 26 de maio de 2017) consulte a pergunta do pergunas e respostas do imposto de renda s do pergunas e respostas do imposto de renda 558, 559, 560 e 656
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