Imposto De Renda Acréscimo Patrimonial Rendas Consideradas Consumidas E Deduções Sem Comprovação
Pergunta: As rendas consideradas consumidas e as deduções permitidas em lei, sem comprovação, podem justificar acréscimo patrimonial?
Resposta: Não. Quando o contribuinte, por determinação legal, tributa unicamente parte do rendimento bruto, a exemplo de 10% e 60% para transporte de carga e de passageiros (caminhoneiro e taxista), respectivamente, e 10% para garimpeiro, ou efetua qualquer dedução sem necessidade de comprovação de gastos, tais como dedução com dependentes ou 20% a título de desconto simplificado, considera-se consumida a importância não tributada ou deduzida, por presunção legal, não podendo justificar acréscimo patrimonial. (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, arts. 39, incisos I, II e § 4º, e 40, § 3º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 9º e 10)
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