Anexo 3 Contabilidade · Blog
Simples Nacional

Sublimite de R$ 3,6 milhões em 2027: efeitos para IBS, ICMS e ISS

Entenda o sublimite para IBS, ICMS e ISS, o que acontece ao ultrapassá-lo e como funciona o limite proporcional no ano de abertura da empresa.

Por Rafael Muniz Pacheco · CRC-PR 080870/O-3 · Atualizado em 11/10/2026 Sublimite de R$ 3,6 milhões em 2027

A Resolução CGSN nº 190/2026 inclui o IBS nas regras de sublimite do Simples Nacional. A redação dos arts. 9º e 12 da Resolução CGSN nº 140 estabelece, para os efeitos previstos em 2027, o sublimite de R$ 3.600.000,00 para o recolhimento de IBS, ICMS e ISS pelo regime.

Ultrapassar o sublimite não deve ser confundido com ultrapassar o limite geral do Simples. As consequências e o momento em que elas começam dependem do valor do excesso e da situação da empresa.

Qual é o sublimite previsto?

O art. 9º fixa R$ 3.600.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, igual valor para exportações de mercadorias ou serviços.

No mercado interno, o limite geral de receita do Simples continua sendo uma referência diferente, de R$ 4.800.000,00 para a EPP. A faixa entre os dois valores exige acompanhamento do recolhimento dos tributos sujeitos ao sublimite.

Os exemplos deste artigo consideram somente receitas do mercado interno e empresa que já estava em atividade antes do início do ano analisado.

O que ocorre quando o sublimite é ultrapassado?

O art. 12 determina impedimento de recolher IBS, ICMS e ISS pelo Simples, com as ressalvas previstas no próprio dispositivo. Para definir o início dos efeitos, é necessário comparar o excesso com a margem de 20%.

Vinte por cento de R$ 3.600.000,00 correspondem a R$ 720.000,00. Portanto, o ponto de comparação é R$ 4.320.000,00.

Excesso de até 20%

Uma empresa acumula R$ 3.900.000,00 de receita no ano de 2027. O excesso sobre o sublimite é de R$ 300.000,00, inferior a R$ 720.000,00.

Na hipótese descrita, os efeitos do impedimento começam no ano-calendário seguinte, ou seja, em 2028. É necessário acompanhar o restante do ano: um novo aumento da receita pode levar ao excesso superior a 20%.

Excesso superior a 20%

Outra empresa alcança R$ 4.400.000,00 de receita acumulada em setembro de 2027. O excesso é de R$ 800.000,00, superior a R$ 720.000,00.

Os efeitos do impedimento começam no mês seguinte, outubro de 2027, na situação descrita. O recolhimento dos tributos sujeitos ao sublimite deve passar a observar as normas gerais aplicáveis.

Exatamente 20%

Receita acumulada de R$ 4.320.000,00 representa excesso de exatamente 20%. O art. 12 diferencia excesso superior a 20% de excesso não superior a 20%; essa distinção também precisa ser preservada no sistema de controle.

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Empresas abertas durante o ano

No ano de início de atividade, o sublimite será R$ 300.000,00 multiplicados pelos meses entre o início da atividade e o final do ano. Fração de mês é considerada mês completo.

Uma empresa inscrita no CNPJ em julho de 2027 terá seis meses considerados: julho a dezembro. Seu sublimite proporcional será R$ 1.800.000,00, e a referência de 20% levará a R$ 2.160.000,00.

Se o excesso sobre o sublimite proporcional for superior a 20%, o art. 12 prevê efeitos retroativos ao início da atividade. Se não for superior, os efeitos ocorrerão no ano seguinte.

O controle deve acompanhar o ano-calendário

Para essa análise, utiliza-se a receita acumulada no ano. A RBT12 usada para determinar a alíquota é outra informação, com janela móvel própria. Confundir as duas pode antecipar ou atrasar o tratamento correto do impedimento.

Depois do impedimento, a empresa deve observar as regras aplicáveis a IBS, ICMS e ISS fora do Simples, quando devidos. Isso não significa que os três tributos incidam juntos em toda operação.

A Anexo 3 Contabilidade acompanha limites e sublimites durante o ano para identificar o momento em que o tratamento tributário precisa mudar.

Base legal e fontes

Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 9º, 12 e 24, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026; art. 2º para as referências de limite e início de atividade. Produção de efeitos: art. 9º da Resolução CGSN nº 190/2026.

Texto da Resolução CGSN nº 190/2026: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=499102

Rafael Muniz Pacheco

SOBRE O AUTOR

Rafael Muniz Pacheco — CRC-PR 080870/O-3

Programador e contador, pós-graduado em Direito Trabalhista e Direito Previdenciário, MBA em Gestão Fiscal e Tributária e especialista em tributação de renda variável. Fundador da Anexo 3 Contabilidade e criador do sistema FiscalMEI, atua ajudando escritórios contábeis a organizarem e controlarem clientes com mais produtividade e menos erros.

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