Anexo 3 Contabilidade · Blog
Obrigações acessórias

Ingresso no Simples em 2027: receitas e folha anteriores no PGDAS-D

Saiba quem deve informar receitas e folha anteriores ao ingresso em 2027, quais competências serão conferidas e os prazos previstos nos arts. 144-D e 144-E.

Por Rafael Muniz Pacheco · CRC-PR 080870/O-3 · Atualizado em 11/10/2026 Ingresso no Simples em 2027

As empresas que ingressarem no Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027 poderão precisar informar receitas e folha referentes a períodos anteriores à opção. A obrigação preparatória está nos novos arts. 144-D e 144-E da Resolução CGSN nº 140, inseridos pela Resolução CGSN nº 190/2026.

Esses dados são necessários à formação da RBT12 e da FS12 e à determinação da alíquota que será utilizada na nova etapa de apuração.

Quem está incluído na obrigação?

O art. 144-D alcança contribuintes cuja opção tenha efeitos em 1º de janeiro de 2027 e que, em 2026, não tenham estado no Simples ou tenham permanecido no regime apenas em parte do ano.

Também inclui quem passar a se sujeitar ao Simples em 1º de janeiro de 2027 em razão de desenquadramento do Simei ocorrido em 2026.

Assim, o escritório precisa identificar tanto as empresas vindas de outro regime quanto as situações de passagem do MEI para a apuração pelos anexos do Simples.

Há uma exceção para empresa nova?

O § 1º estabelece uma exceção à situação de enquadramento em apenas parte de 2026: a empresa em início de atividade que permaneceu no Simples desde a inscrição no CNPJ até 31 de dezembro de 2026.

A exceção é específica. Uma empresa que começou em outro regime e entrou posteriormente no Simples não deve ser equiparada automaticamente àquela que já estava enquadrada desde a inscrição.

Em qual módulo os dados serão conferidos?

O art. 144-D prevê o módulo “Receitas Anteriores à Opção” do PGDAS-D para conferência e complementação.

Poderão ser apresentados dados obtidos dos sistemas da Receita Federal, incluindo EFD-Contribuições, eSocial e outras bases. O contribuinte precisará conferir se o preenchimento corresponde à receita e à folha exigidas pelas regras do Simples.

Essa previsão normativa não dispensa acompanhar as instruções e a disponibilização operacional do módulo pela Receita.

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Quais são os prazos previstos?

Para as competências de dezembro de 2025 a novembro de 2026, o art. 144-E determina confirmação, alteração ou complementação até 20 de dezembro de 2026.

Para a competência de dezembro de 2026, determina prestação das informações até 20 de janeiro de 2027.

São prazos expressamente previstos para preparar os dados do ingresso em 2027. Eles não se confundem com o prazo de formalização da opção pelo Simples ou com o vencimento mensal do DAS.

Exemplo de empresa que muda de regime

Considere uma empresa que esteve fora do Simples durante 2026 e cuja opção produzirá efeitos em 1º de janeiro de 2027.

O escritório deverá reunir as receitas e os dados de folha elegíveis de dezembro de 2025 a novembro de 2026 para o primeiro prazo. Depois, acrescentará dezembro de 2026 no prazo previsto para janeiro.

A formação dos dados deve preservar as competências e os critérios próprios da receita e da folha. Não basta transportar um saldo contábil agregado sem conferir o período e a natureza dos valores.

O que acontece se não houver manifestação?

O parágrafo único do art. 144-E determina que serão considerados os valores do pré-preenchimento realizado pela administração tributária, inclusive para a alíquota disponibilizada aos emissores de documentos fiscais.

A norma admite retificação posterior e apuração de diferenças. Entretanto, uma conferência antecipada permite identificar divergências antes de elas participarem do cálculo e das informações nas notas.

Como preparar a conferência

Organize o histórico de receitas por competência, folha paga, pró-labore e encargos efetivamente recolhidos. Compare os valores com as informações transmitidas nos sistemas que poderão alimentar o pré-preenchimento.

A Anexo 3 Contabilidade acompanha a mudança de regime e a preparação dos dados para que a empresa inicie a apuração de 2027 com um histórico conferido.

Base legal e fontes

Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 144-D e 144-E, inseridos pela Resolução CGSN nº 190/2026; arts. 21 e 26 para a formação da RBT12 e da FS12.

Texto da Resolução CGSN nº 190/2026: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=499102

Rafael Muniz Pacheco

SOBRE O AUTOR

Rafael Muniz Pacheco — CRC-PR 080870/O-3

Programador e contador, pós-graduado em Direito Trabalhista e Direito Previdenciário, MBA em Gestão Fiscal e Tributária e especialista em tributação de renda variável. Fundador da Anexo 3 Contabilidade e criador do sistema FiscalMEI, atua ajudando escritórios contábeis a organizarem e controlarem clientes com mais produtividade e menos erros.

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