PGDAS-D assistido em 2027: pré-preenchimento e informações anuais
A Receita poderá oferecer apuração assistida no PGDAS-D. Entenda a conferência dos dados, os ajustes de IBS/CBS nos documentos e a integração das informações anuais.
Por Rafael Muniz Pacheco · CRC-PR 080870/O-3 · Atualizado em 05/10/2026
A Resolução CGSN nº 190/2026 prevê uma mudança na forma de preparar a apuração do Simples Nacional: a Receita Federal poderá disponibilizar o PGDAS-D de forma assistida, com informações previamente preenchidas.
O preenchimento prévio pode reduzir a digitação, mas a empresa e o contador precisam conferir se os dados representam corretamente as operações e as receitas do período.
O que é o PGDAS-D assistido?
O novo art. 38-A permite à Receita disponibilizar a declaração assistida até o décimo dia do mês seguinte àquele em que a receita bruta foi auferida.
A norma usa uma faculdade: a Receita poderá disponibilizar essa forma de apuração. Também prevê implantação gradual, conforme as informações necessárias sejam incorporadas. Portanto, a resolução não permite presumir que todos os campos estarão automaticamente preenchidos desde a primeira competência de 2027.
O décimo dia mencionado é uma referência para a disponibilização da apuração assistida. Ele não deve ser confundido com um novo vencimento do DAS.
O que deve ser conferido?
Compare os dados apresentados com os documentos fiscais, as receitas reconhecidas, os cancelamentos e as demais informações necessárias ao cálculo. Examine também a segregação das receitas e a forma de recolhimento de IBS e CBS.
Pré-preenchimento e validação são tarefas diferentes. Uma nota incorreta pode alimentar a apuração com o mesmo erro que consta no documento original.
Exemplo de informação divergente
Uma nota fiscal de serviço foi emitida com valor ou classificação incorretos. Se a informação tiver sido utilizada no preenchimento da apuração, alterar apenas uma planilha do escritório não resolve a origem da divergência.
É necessário identificar o documento e utilizar o procedimento de ajuste correspondente. O correto tratamento da nota permite que a apuração reflita a operação efetivamente realizada.
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O art. 38-A, § 2º, determina que as informações relativas a IBS e CBS disponibilizadas de forma pré-preenchida somente poderão ser alteradas mediante ajustes nos documentos fiscais eletrônicos do respectivo período.
A regra torna ainda mais relevante a conferência antes da emissão. O fluxo de correção deve considerar a documentação fiscal, e não apenas o valor apresentado no programa de apuração.
O preenchimento prévio elimina a fiscalização?
Não. O § 3º preserva a possibilidade de lançamento de ofício relativo a diferenças posteriormente identificadas pela administração tributária.
Além disso, as informações prestadas no PGDAS-D têm natureza declaratória e constituem confissão dos valores devidos. A existência de dados sugeridos pelo sistema não substitui a revisão das informações utilizadas pela empresa.
Informações anuais passam a integrar o PGDAS-D
O novo art. 38-B determina que a declaração contenha anualmente as informações socioeconômicas e fiscais do ano anterior. Elas serão prestadas uma única vez, no período de janeiro a março, mesmo quando a empresa não tiver atividade operacional ou mutação patrimonial nesse intervalo.
A Resolução nº 190 também revoga o art. 72, que disciplinava a Defis, com efeitos em 2027. A mudança reorganiza a forma de prestar as informações; não elimina a necessidade de informar os dados anuais.
Para a transição, inclusive em relação ao ano-calendário de 2026, acompanhe as orientações operacionais da Receita e o módulo disponibilizado. A revogação da disciplina da declaração autônoma não deve ser interpretada como dispensa das informações daquele exercício.
Situações especiais e guarda de documentos
Em incorporação, cisão, extinção ou fusão, o art. 38-B prevê as informações no PGDAS-D relativo ao mês do evento. Os documentos que fundamentam os dados devem ser mantidos pelo período legal aplicável.
A Anexo 3 Contabilidade acompanha a transição das obrigações e organiza a conferência mensal e anual dos dados da empresa.
Base legal e fontes
Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 38, 38-A e 38-B, na redação dada pela Resolução CGSN nº 190/2026; art. 8º, inciso XXI, da Resolução nº 190, que revoga o art. 72; art. 9º para a produção de efeitos.
Texto da Resolução CGSN nº 190/2026: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=499102
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