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Obrigações acessórias

PGDAS-D assistido em 2027: pré-preenchimento e informações anuais

A Receita poderá oferecer apuração assistida no PGDAS-D. Entenda a conferência dos dados, os ajustes de IBS/CBS nos documentos e a integração das informações anuais.

Por Rafael Muniz Pacheco · CRC-PR 080870/O-3 · Atualizado em 05/10/2026 PGDAS-D assistido em 2027

A Resolução CGSN nº 190/2026 prevê uma mudança na forma de preparar a apuração do Simples Nacional: a Receita Federal poderá disponibilizar o PGDAS-D de forma assistida, com informações previamente preenchidas.

O preenchimento prévio pode reduzir a digitação, mas a empresa e o contador precisam conferir se os dados representam corretamente as operações e as receitas do período.

O que é o PGDAS-D assistido?

O novo art. 38-A permite à Receita disponibilizar a declaração assistida até o décimo dia do mês seguinte àquele em que a receita bruta foi auferida.

A norma usa uma faculdade: a Receita poderá disponibilizar essa forma de apuração. Também prevê implantação gradual, conforme as informações necessárias sejam incorporadas. Portanto, a resolução não permite presumir que todos os campos estarão automaticamente preenchidos desde a primeira competência de 2027.

O décimo dia mencionado é uma referência para a disponibilização da apuração assistida. Ele não deve ser confundido com um novo vencimento do DAS.

O que deve ser conferido?

Compare os dados apresentados com os documentos fiscais, as receitas reconhecidas, os cancelamentos e as demais informações necessárias ao cálculo. Examine também a segregação das receitas e a forma de recolhimento de IBS e CBS.

Pré-preenchimento e validação são tarefas diferentes. Uma nota incorreta pode alimentar a apuração com o mesmo erro que consta no documento original.

Exemplo de informação divergente

Uma nota fiscal de serviço foi emitida com valor ou classificação incorretos. Se a informação tiver sido utilizada no preenchimento da apuração, alterar apenas uma planilha do escritório não resolve a origem da divergência.

É necessário identificar o documento e utilizar o procedimento de ajuste correspondente. O correto tratamento da nota permite que a apuração reflita a operação efetivamente realizada.

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Ajustes de IBS e CBS

O art. 38-A, § 2º, determina que as informações relativas a IBS e CBS disponibilizadas de forma pré-preenchida somente poderão ser alteradas mediante ajustes nos documentos fiscais eletrônicos do respectivo período.

A regra torna ainda mais relevante a conferência antes da emissão. O fluxo de correção deve considerar a documentação fiscal, e não apenas o valor apresentado no programa de apuração.

O preenchimento prévio elimina a fiscalização?

Não. O § 3º preserva a possibilidade de lançamento de ofício relativo a diferenças posteriormente identificadas pela administração tributária.

Além disso, as informações prestadas no PGDAS-D têm natureza declaratória e constituem confissão dos valores devidos. A existência de dados sugeridos pelo sistema não substitui a revisão das informações utilizadas pela empresa.

Informações anuais passam a integrar o PGDAS-D

O novo art. 38-B determina que a declaração contenha anualmente as informações socioeconômicas e fiscais do ano anterior. Elas serão prestadas uma única vez, no período de janeiro a março, mesmo quando a empresa não tiver atividade operacional ou mutação patrimonial nesse intervalo.

A Resolução nº 190 também revoga o art. 72, que disciplinava a Defis, com efeitos em 2027. A mudança reorganiza a forma de prestar as informações; não elimina a necessidade de informar os dados anuais.

Para a transição, inclusive em relação ao ano-calendário de 2026, acompanhe as orientações operacionais da Receita e o módulo disponibilizado. A revogação da disciplina da declaração autônoma não deve ser interpretada como dispensa das informações daquele exercício.

Situações especiais e guarda de documentos

Em incorporação, cisão, extinção ou fusão, o art. 38-B prevê as informações no PGDAS-D relativo ao mês do evento. Os documentos que fundamentam os dados devem ser mantidos pelo período legal aplicável.

A Anexo 3 Contabilidade acompanha a transição das obrigações e organiza a conferência mensal e anual dos dados da empresa.

Base legal e fontes

Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 38, 38-A e 38-B, na redação dada pela Resolução CGSN nº 190/2026; art. 8º, inciso XXI, da Resolução nº 190, que revoga o art. 72; art. 9º para a produção de efeitos.

Texto da Resolução CGSN nº 190/2026: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=499102

Rafael Muniz Pacheco

SOBRE O AUTOR

Rafael Muniz Pacheco — CRC-PR 080870/O-3

Programador e contador, pós-graduado em Direito Trabalhista e Direito Previdenciário, MBA em Gestão Fiscal e Tributária e especialista em tributação de renda variável. Fundador da Anexo 3 Contabilidade e criador do sistema FiscalMEI, atua ajudando escritórios contábeis a organizarem e controlarem clientes MEI com mais produtividade e menos erros.

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