Anexo 3 Contabilidade · Blog
Lucros e dividendos

Lucros e dividendos: quando há IRRF de 10% e como funciona a tributação de altas rendas

A Lei nº 15.270/2025 mudou a tributação de lucros e dividendos a partir de 2026. Entenda quando há retenção de IRRF de 10%, o limite mensal de R$ 50 mil, a regra dos R$ 600 mil anuais, o tratamento dos lucros apurados até 2025 e os impactos para empresas do Simples Nacional.

Por Rafael Muniz Pacheco · CRC-PR 080870/O-3 · Atualizado em 11/10/2026 Tributação de lucros e dividendos em 2026 conforme a Lei nº 15.270/2025

A tributação de lucros e dividendos mudou de forma relevante a partir de 2026.

Com a Lei nº 15.270/2025, passaram a existir novas regras de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre determinados pagamentos de lucros e dividendos, além de um regime anual de tributação mínima voltado às pessoas físicas de alta renda.

As mudanças exigem atenção não apenas dos contribuintes, mas principalmente das empresas e dos escritórios contábeis responsáveis pela apuração, distribuição e registro desses valores.

Entre os principais pontos estão:

retenção de IRRF de 10% sobre determinadas distribuições mensais de lucros e dividendos;

limite mensal de R$ 50 mil por empresa e por beneficiário residente no Brasil;

tributação anual de altas rendas para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil no ano;

tratamento específico para lucros apurados até 2025;

aplicação das regras também às empresas do Simples Nacional;

e tributação dos lucros e dividendos destinados a beneficiários no exterior.

Neste artigo, vamos entender como funcionam essas regras na prática.

O que mudou com a Lei nº 15.270/2025?

A Lei nº 15.270/2025 promoveu alterações importantes na tributação da pessoa física.

Entre os principais pontos estão:

ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física;

criação de uma tributação mínima anual para contribuintes com rendimentos superiores a R$ 600 mil no ano;

e incidência de IRRF sobre determinados pagamentos de lucros e dividendos.

As regras relacionadas à retenção de imposto sobre lucros e dividendos começaram a ser aplicadas a partir de janeiro de 2026.

Já o regime anual de tributação de altas rendas será refletido na declaração apresentada em 2027, relativa ao ano-calendário de 2026.

Quando há IRRF sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física no Brasil?

A partir de janeiro de 2026, uma empresa brasileira deverá analisar o total de lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física residente no Brasil dentro do mesmo mês.

Quando a distribuição feita por uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física ultrapassar R$ 50.000,00 no mês, haverá retenção de IRRF.

A alíquota é de:

10%.

Um ponto extremamente importante é que a retenção não ocorre apenas sobre a parcela que exceder R$ 50 mil.

Se o limite for ultrapassado, a alíquota de 10% incide sobre a totalidade dos lucros e dividendos pagos naquele mês.

Exemplo: distribuição de R$ 60 mil

Imagine que uma empresa distribua:

R$ 60.000,00

em lucros para um determinado sócio pessoa física no mês.

Como o valor ultrapassou R$ 50 mil, a retenção será calculada sobre os R$ 60 mil.

Cálculo:

R$ 60.000,00 × 10% = R$ 6.000,00

Portanto:

Lucros distribuídos: R$ 60.000,00

IRRF: R$ 6.000,00

Valor líquido: R$ 54.000,00

E se a distribuição for exatamente R$ 50 mil?

A regra se aplica quando os pagamentos superarem R$ 50.000,00 no mesmo mês.

Dessa forma, pagamentos em valor inferior ou que não ultrapassem esse limite não ficam sujeitos a essa retenção mensal específica.

É importante observar, entretanto, que a ausência de retenção mensal não significa necessariamente ausência de tributação anual.

Isso porque existe também o regime de tributação de altas rendas.

O limite de R$ 50 mil é por empresa ou pela soma de todas?

A regra da retenção mensal considera os lucros e dividendos pagos:

pela mesma pessoa jurídica;

para a mesma pessoa física;

dentro do mesmo mês.

Portanto, o limite de R$ 50 mil deve ser analisado por empresa pagadora e por beneficiário.

Isso é diferente da tributação anual de altas rendas, que considera o conjunto de rendimentos recebidos pela pessoa física durante o ano.

O que acontece se a pessoa receber mais de R$ 600 mil no ano?

A Lei nº 15.270/2025 também criou um regime anual de tributação mínima para pessoas físicas de alta renda.

A regra alcança contribuintes que recebam rendimentos superiores a:

R$ 600.000,00 no ano.

Nesse caso, os lucros e dividendos recebidos a partir de 2026 poderão integrar o cálculo da tributação anual prevista na legislação.

O IRRF eventualmente retido durante o ano poderá ser utilizado na apuração desse imposto anual.

Portanto, existem duas análises diferentes:

uma análise mensal, feita pela empresa que distribui os lucros;

e uma análise anual, feita em relação à renda total da pessoa física.

E se a renda anual não chegar a R$ 600 mil?

A Receita Federal esclareceu que, se o total de rendimentos da pessoa física ficar abaixo de R$ 600 mil no ano, eventual IRRF retido sobre lucros e dividendos poderá ser restituído ao contribuinte.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando em determinado mês uma empresa distribui valor superior a R$ 50 mil e realiza a retenção, mas ao final do ano a pessoa física não alcança o limite da tributação anual de altas rendas.

GRÁTIS ATÉ 3 CLIENTES

Sistema FiscalMEI

Conheça o FiscalMEI e organize a rotina dos seus clientes em um só lugar.

Criar conta grátis ↗

Empresas do Simples Nacional também precisam reter?

Sim.

Esse é um dos pontos que mais merecem atenção dos escritórios contábeis.

Segundo as orientações da Receita Federal sobre a Lei nº 15.270/2025, a retenção também se aplica às distribuições realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Assim, se uma empresa do Simples Nacional pagar a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50.000,00 em lucros e dividendos dentro de um mesmo mês, a retenção de 10% também deverá ser observada.

A Receita esclareceu que a tributação do sócio pessoa física não é matéria reservada à Lei Complementar do Simples Nacional.

Por isso, a nova legislação prevalece para essa finalidade.

O que acontece com os lucros apurados até 2025?

A Lei trouxe uma regra de transição extremamente importante.

Determinados lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 podem ficar fora da nova retenção.

Para isso, algumas condições precisam ser atendidas.

A distribuição deve:

referir-se a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

ter sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;

ser exigível de acordo com a legislação civil ou empresarial;

e ser paga, creditada, empregada ou entregue conforme os termos originalmente definidos no ato de aprovação.

A legislação permite que esses pagamentos ocorram, nas condições previstas, até 2028.

Não basta dizer que o lucro é de 2025

Esse ponto é fundamental.

Não é suficiente simplesmente demonstrar que o lucro foi gerado antes de 2026.

Para que a regra de transição seja aplicada, a distribuição precisava ter sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Essa aprovação deve ter sido realizada pelo órgão competente da empresa, respeitando:

a legislação societária;

o contrato social ou estatuto;

e as demais normas aplicáveis.

Depois de aprovada a distribuição, os valores devem ser registrados contabilmente no passivo da empresa, considerando o cronograma previsto para pagamento.

E o lucro referente ao próprio ano de 2025?

A Receita Federal também esclareceu como tratar lucros apurados durante o ano de 2025.

Para atender à exigência de aprovação até 31 de dezembro daquele ano, a empresa poderia utilizar balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.

Com base nesse levantamento, a distribuição poderia ser aprovada ainda em 2025.

Se posteriormente o balanço definitivo de 31 de dezembro apresentasse lucro menor do que aquele inicialmente considerado, a parcela protegida pela regra ficaria limitada ao lucro efetivamente apurado.

Qual é o prazo para recolher o IRRF?

No caso dos lucros e dividendos pagos a pessoa física residente no Brasil, o IRRF deverá ser recolhido até:

o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês em que ocorrer o fato gerador.

É importante que os escritórios contábeis incluam essa obrigação no controle mensal das empresas que realizam distribuições relevantes de lucros.

Qual código de DARF utilizar?

Segundo as orientações da Receita Federal, o código de receita é:

1841 — IRRF — Lucros ou Dividendos.

Esse código deve ser utilizado para o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os lucros e dividendos alcançados pela nova legislação.

Capitalização de lucros também pode ser tributada?

Sim.

Esse é outro ponto relevante da nova legislação.

A capitalização de lucros é considerada uma forma de “emprego” desses valores.

Por isso, lucros atribuídos ao sócio e posteriormente incorporados ao capital social podem caracterizar fato gerador da retenção.

Se os lucros e dividendos devidos a uma mesma pessoa física ultrapassarem R$ 50 mil no mês e forem incorporados ao capital a partir de 2026, poderá ocorrer retenção de 10%.

E os lucros de até 2025 incorporados ao capital?

Existe novamente uma regra de transição.

Lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e destinados ao aumento do capital social podem permanecer fora da nova tributação quando a deliberação e a aprovação do evento societário também tiverem ocorrido até 31 de dezembro de 2025 e forem cumpridas as demais condições legais.

Por outro lado, lucros antigos cuja capitalização somente venha a ocorrer a partir de 2026 podem ficar sujeitos à nova tributação.

Portanto, não basta analisar apenas o ano em que o lucro foi gerado.

A data e a forma da deliberação também são relevantes.

Existe obrigação de manter o capital por cinco anos?

A Receita Federal esclareceu que a permanência dos valores no capital social pelo prazo de cinco anos não é determinante para saber se haverá ou não a tributação dessa capitalização.

Assim, o fato de manter os lucros capitalizados por mais de cinco anos não afasta, por si só, uma tributação que já seria devida no momento da capitalização.

E se o capital for devolvido posteriormente ao sócio?

A devolução de capital poderá gerar tributação pelo regime de ganho de capital quando o valor recebido pelo sócio superar o custo de aquisição da participação societária.

Além disso, reduções de capital devem observar as regras do Direito Privado.

Operações realizadas de forma incompatível com essas regras podem colocar em risco o tratamento fiscal adotado anteriormente.

E os lucros pagos para quem mora no exterior?

A regra para não residentes é diferente.

A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior ficam sujeitos, como regra, ao IRRF.

A alíquota também é:

10%.

Entretanto, para o beneficiário no exterior, não existe o limite mensal de R$ 50 mil aplicável ao residente no Brasil.

A retenção ocorre independentemente do valor pago.

Exemplo: sócio residente no exterior

Imagine que uma empresa brasileira distribua:

R$ 20.000,00

para um sócio residente no exterior.

Mesmo estando abaixo de R$ 50 mil, a retenção não é afastada por esse motivo.

Aplicando a alíquota de 10%:

R$ 20.000,00 × 10% = R$ 2.000,00

Nesse exemplo, o IRRF seria de R$ 2.000,00.

Qual é o prazo para recolher o IRRF do não residente?

No caso de lucros e dividendos destinados a beneficiários no exterior, o prazo indicado para recolhimento é a própria data:

do pagamento;

do crédito;

da entrega;

do emprego;

ou da remessa.

Também deve ser observado o código de receita correspondente ao IRRF sobre lucros e dividendos.

Existem exceções para beneficiários no exterior?

Sim.

A legislação prevê hipóteses específicas de afastamento da tributação para determinados beneficiários, como:

governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento;

fundos soberanos;

e determinadas entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários.

Existem ainda regras específicas para estruturas integralmente detidas por esses beneficiários.

Lucros apurados até 2025 pagos ao exterior também podem ficar fora da nova tributação?

Sim, desde que sejam atendidas as condições previstas na legislação.

De forma geral, devem ser lucros:

referentes a resultados apurados até 2025;

cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;

e cujo pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente estabelecidos.

Para esses casos, a legislação também estabelece o limite temporal até 2028.

O que o contador precisa controlar a partir de 2026?

A mudança exige um controle muito maior sobre as distribuições de lucros.

Entre os pontos que merecem atenção estão:

quanto cada empresa distribuiu para cada sócio em cada mês;

se algum beneficiário ultrapassou R$ 50 mil no mês;

qual a origem dos lucros distribuídos;

se os valores são referentes a lucros apurados até 2025;

quando a distribuição foi aprovada;

se existe ata, deliberação ou documento societário correspondente;

qual o cronograma definido para o pagamento;

se os valores foram registrados corretamente no passivo;

se ocorreu capitalização dos lucros;

se o beneficiário reside no Brasil ou no exterior;

e se existe IRRF a recolher.

Essas informações passam a ser muito relevantes para evitar erros na retenção.

Atenção: R$ 50 mil por mês não significa isenção definitiva

Essa talvez seja uma das confusões que mais podem ocorrer com a nova legislação.

O limite mensal de R$ 50 mil está relacionado à retenção na fonte realizada pela empresa.

Já a tributação anual de altas rendas utiliza outro critério.

A pessoa física que ultrapassar R$ 600 mil em rendimentos no ano poderá ficar sujeita à tributação anual prevista na Lei nº 15.270/2025.

Portanto:

R$ 50 mil → análise mensal de retenção na empresa.

R$ 600 mil → análise anual da pessoa física.

São mecanismos diferentes.

Exemplo completo

Imagine que um sócio receba durante 2026:

Empresa A: R$ 40 mil por mês;

Empresa B: R$ 35 mil por mês.

Individualmente, nenhuma das empresas ultrapassou R$ 50 mil pagos para aquele sócio no mesmo mês.

Assim, considerando apenas esse critério mensal, não haveria a retenção de 10% por ultrapassagem do limite mensal em nenhuma das empresas.

Entretanto, o contribuinte receberia:

R$ 75 mil por mês.

Em 12 meses:

R$ 900 mil.

Nesse caso, apesar de não ter ocorrido necessariamente retenção mensal por esse critério, a renda anual ultrapassaria R$ 600 mil e deverá ser analisada dentro do regime anual de tributação de altas rendas.

Esse exemplo demonstra por que não se pode confundir a regra mensal de retenção com a tributação anual.

A nova regra exige planejamento antes de distribuir lucros

A distribuição de lucros deixou de ser uma operação que pode ser analisada apenas no momento do pagamento.

A partir das novas regras, o escritório contábil deverá verificar previamente:

a origem dos lucros;

a data de apuração;

a existência da aprovação societária;

os valores pagos anteriormente no mesmo mês;

a residência fiscal do beneficiário;

a possibilidade de retenção;

e o impacto na tributação anual do sócio.

Dependendo dos valores envolvidos, uma distribuição sem essa análise poderá gerar retenções não realizadas ou recolhimentos incorretos.

GRÁTIS ATÉ 3 CLIENTES

Sistema FiscalMEI

Conheça o FiscalMEI e organize a rotina dos seus clientes em um só lugar.

Criar conta grátis ↗

Resumo das principais regras

Pessoa física residente no Brasil:

se uma mesma empresa pagar mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos para a mesma pessoa física no mesmo mês, haverá retenção de 10% sobre o valor total distribuído.

Tributação anual:

pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil no ano ficam sujeitas à análise do regime anual de tributação de altas rendas.

Simples Nacional:

as novas regras de retenção também alcançam empresas optantes pelo Simples Nacional.

Lucros apurados até 2025:

podem permanecer fora das novas regras quando atendidos os requisitos legais, inclusive aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025 e cumprimento do cronograma originalmente estabelecido.

Capitalização:

a incorporação de lucros ao capital social pode caracterizar fato gerador da retenção.

Não residentes:

como regra, os lucros e dividendos pagos ao exterior estão sujeitos ao IRRF de 10%, independentemente do valor.

DARF:

o código indicado para o IRRF sobre lucros e dividendos é 1841.

Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 mudou significativamente a forma como empresas e pessoas físicas precisam tratar as distribuições de lucros e dividendos.

A partir de 2026, não basta verificar se o lucro está contabilmente disponível para distribuição.

Também é necessário analisar:

quem receberá;

quanto receberá;

em qual mês ocorrerá o pagamento;

quando o lucro foi apurado;

quando a distribuição foi aprovada;

e qual será a renda total do beneficiário ao longo do ano.

Para os escritórios contábeis, isso significa incorporar novos controles às rotinas de distribuição de lucros.

O limite mensal de R$ 50 mil e o limite anual de R$ 600 mil tratam de situações distintas e precisam ser analisados separadamente.

Também merece especial atenção a regra de transição dos lucros apurados até 2025, porque o benefício depende do cumprimento das condições estabelecidas pela legislação e não apenas da data em que o lucro foi gerado.

Base legal

Lei nº 15.270/2025.

Lei nº 9.249/1995.

Lei nº 9.250/1995.

Lei nº 11.196/2005.

Lei Complementar nº 123/2006.

Lei nº 6.404/1976.

Código Civil.

Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Orientações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre tributação de altas rendas e lucros e dividendos.

Rafael Muniz Pacheco

SOBRE O AUTOR

Rafael Muniz Pacheco — CRC-PR 080870/O-3

Programador e contador, pós-graduado em Direito Trabalhista e Direito Previdenciário, MBA em Gestão Fiscal e Tributária e especialista em tributação de renda variável. Fundador da Anexo 3 Contabilidade e criador do sistema FiscalMEI, atua ajudando escritórios contábeis a organizarem e controlarem clientes com mais produtividade e menos erros.

◉ Fale comigo no WhatsApp
CONTROLE DE FATURAMENTO

Saiba quais clientes MEI precisam de atenção

Veja receitas, compras e alertas de utilização do limite em um painel organizado. Explore os exemplos da demonstração e conheça o FiscalMEI.

Teste o controle de limites ↗