Anexo 3 Contabilidade · Blog
Reforma Tributária

IBS e CBS no Simples: manter no DAS ou optar pelo regime regular?

A empresa poderá permanecer no Simples e recolher IBS/CBS pelo regime regular. Veja o que avaliar e os prazos para 2027, atualizados pela Resolução CGSN nº 194.

Por Rafael Muniz Pacheco · CRC-PR 080870/O-3 · Atualizado em 11/10/2026 IBS e CBS no Simples

A reforma permite que uma empresa continue no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, apure IBS e CBS pelo regime regular desses tributos. Essa possibilidade está disciplinada nos arts. 40-C a 40-E da Resolução CGSN nº 140, incluídos pela Resolução CGSN nº 190/2026.

A escolha trata da forma de recolher IBS e CBS. Ela não corresponde, por si só, à saída integral do Simples Nacional.

Como funciona com IBS e CBS no DAS?

Mantidos no regime único, IBS e CBS seguem as parcelas previstas nas tabelas do Simples para a atividade, a faixa de receita e o período de transição aplicáveis.

Nesse modelo, não se aplica uma alíquota geral de IBS e CBS por cima do valor calculado pelos anexos. Também precisam ser observadas as operações para as quais a legislação determina tratamento fora do documento único.

O que muda no regime regular?

Quando a empresa exerce a opção pelo regime regular, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas no cálculo do Simples. A empresa passa a apurar e recolher esses tributos pelas regras próprias.

O art. 22-A prevê a dedução das parcelas correspondentes à faixa de receita, sem dispensar a apuração fora do regime único. Portanto, reduzir essas parcelas do DAS é apenas uma parte do processo: o valor devido no regime regular também precisa ser calculado.

Quais fatores devem ser comparados?

Considere o perfil dos clientes, a composição das compras e despesas, os créditos admitidos no regime regular e as obrigações necessárias à apuração.

Uma empresa que vende predominantemente para pessoas físicas tem uma situação comercial diferente daquela que fornece a empresas que aproveitam créditos. A comparação deve utilizar as operações reais, e não apenas a alíquota anunciada de um tributo.

Também é necessário projetar o custo financeiro e a rotina de emissão e conferência dos documentos. Um modelo pode ter diferença tributária e, ao mesmo tempo, exigir mais controles.

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Prazos atualizados para o ingresso em 2027

Em 28 de setembro de 2026 foi publicada a Resolução CGSN nº 194, que ajustou o calendário. As datas abaixo refletem a atualização divulgada oficialmente pelo Ministério da Fazenda:

Ingresso ou retorno ao Simples Nacional em 2027: solicitação de 1º de setembro a 15 de outubro de 2026.

Regularização de pendências impeditivas ao ingresso: até 30 de outubro de 2026.

Opção pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027: de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026.

Cancelamento das opções: de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.

Quem já está no Simples e permanecerá com IBS e CBS no regime único não deve confundir a permanência com um novo pedido de ingresso. A decisão sobre o regime regular é distinta da decisão de entrar ou retornar ao Simples.

E nos semestres seguintes?

O art. 40-D disciplina opções para os semestres iniciados em janeiro e julho. Na regra geral, setembro corresponde ao semestre que começa em janeiro do ano seguinte, e março ao semestre que começa em julho.

Os prazos especiais de transição para 2027 devem ser considerados separadamente. Para períodos posteriores, o calendário precisa ser acompanhado nas normas vigentes.

A ausência de renúncia nos períodos seguintes mantém a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º. Empresas novas também têm disposições próprias para a opção simultânea ao ingresso no Simples.

Ressarcimento de créditos exige atenção

O art. 40-E veda a apuração de IBS e CBS pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior, nas condições legais.

Esse ponto precisa ser analisado antes de uma eventual mudança de modelo. A Anexo 3 Contabilidade pode comparar os cenários da empresa e orientar a escolha com base nas operações, nos créditos e nas regras aplicáveis.

Base legal e fontes

Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 22-A e 40-C a 40-E, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026; Lei Complementar nº 214/2025; para o calendário de transição, Resolução CGSN nº 186/2026 com as alterações da Resolução CGSN nº 194/2026.

Comunicado oficial com os prazos atualizados: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/setembro/simples-nacional-2027-tem-novos-prazos-para-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte/

Texto da Resolução CGSN nº 190/2026: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=499102

Rafael Muniz Pacheco

SOBRE O AUTOR

Rafael Muniz Pacheco — CRC-PR 080870/O-3

Programador e contador, pós-graduado em Direito Trabalhista e Direito Previdenciário, MBA em Gestão Fiscal e Tributária e especialista em tributação de renda variável. Fundador da Anexo 3 Contabilidade e criador do sistema FiscalMEI, atua ajudando escritórios contábeis a organizarem e controlarem clientes com mais produtividade e menos erros.

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