Créditos de IBS e CBS nas compras do Simples: como funcionam em 2027
Empresas fora do Simples poderão ter créditos de IBS/CBS nas aquisições de optantes. Entenda o limite ligado ao regime único e veja um exemplo no Anexo I.
Por Rafael Muniz Pacheco · CRC-PR 080870/O-3 · Atualizado em 11/10/2026
A Resolução CGSN nº 190/2026 inclui no art. 58 da Resolução CGSN nº 140 regras sobre créditos de IBS e CBS nas compras de empresas optantes pelo Simples Nacional.
O tema interessa especialmente a quem vende para outras empresas. A carga recolhida pelo fornecedor e o crédito permitido ao adquirente são informações diferentes, e essa distinção deve aparecer corretamente na negociação e na documentação fiscal.
Quem poderá ter direito ao crédito?
O art. 58, § 4º, prevê o direito das pessoas jurídicas e das equiparadas não optantes pelo Simples a créditos de IBS e CBS incidentes nas aquisições de bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços de empresas do Simples.
No regime único, o montante corresponde ao cobrado por esse regime para os dois tributos. O aproveitamento deve observar as condições aplicáveis ao adquirente e à operação.
Não se deve considerar como crédito de IBS e CBS todo o DAS pago pelo fornecedor. O documento único reúne parcelas de outros tributos e contribuições que não se transformam em crédito desses dois tributos.
O que precisa constar na nota?
O § 5º determina a informação da alíquota aplicável no documento fiscal, relacionada aos percentuais de IBS e CBS dos anexos para a faixa à qual o fornecedor está sujeito no mês da operação.
Os campos devem ser preenchidos conforme as especificações do documento eletrônico. Não basta utilizar uma mensagem genérica com a alíquota total do Simples.
Exemplo didático no Anexo I
Considere uma operação comercial de R$ 5.000,00, integralmente sujeita à primeira faixa do Anexo I em 2027, com IBS e CBS mantidos no regime único e sem segregações especiais.
A alíquota do exemplo é 4%. Portanto, a parcela de DAS associada à receita considerada é R$ 200,00.
Na repartição da primeira faixa do Anexo I para 2027 e 2028, CBS corresponde a 15,33% do valor do Simples e IBS a 0,17%.
CBS: R$ 200,00 × 15,33% = R$ 30,66.
IBS: R$ 200,00 × 0,17% = R$ 0,34.
Total associado a IBS e CBS: R$ 31,00.
Nesse cenário ilustrativo, o montante potencial de crédito ligado ao regime único é R$ 31,00, observadas as condições legais. Não é R$ 200,00, pois esse é o valor total do Simples relacionado à receita.
O exemplo não substitui os requisitos de aproveitamento do crédito, a apuração efetiva do fornecedor ou o tratamento de operações especiais. A informação fiscal precisa refletir a faixa e a operação reais.
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Para uma operação no mês de início de atividade, o art. 58, § 6º, utiliza os percentuais de IBS e CBS referentes à menor alíquota dos anexos. O início da atividade e a faixa aplicável devem ser identificados corretamente.
E se o fornecedor optar pelo regime regular?
A Resolução nº 190 também permite à empresa permanecer no Simples e apurar IBS e CBS pelo regime regular. Nessa situação, a análise desses tributos e dos créditos passa a observar as regras próprias do regime escolhido.
Por isso, o cliente deve verificar a forma de apuração de IBS e CBS do fornecedor. A simples informação de que a empresa está no Simples não resolve, sozinha, como esses dois tributos são recolhidos.
Por que isso importa na formação do preço?
Dois fornecedores com o mesmo preço podem gerar resultados diferentes para um adquirente que aproveita créditos. A comparação comercial deve considerar o preço, o crédito efetivamente admitido e os requisitos da operação.
A Anexo 3 Contabilidade pode apoiar a conferência da apuração, das informações nas notas e dos efeitos comerciais da escolha de recolhimento de IBS e CBS.
Base legal e fontes
Resolução CGSN nº 140/2018, art. 58, §§ 4º, 5º e 6º, arts. 21 e 40-C, na redação dada pela Resolução CGSN nº 190/2026; Anexo I para 2027 e 2028. Produção de efeitos: art. 9º da Resolução CGSN nº 190/2026.
Texto da Resolução CGSN nº 190/2026: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=499102
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